Propriedade Industrial - Lei n. 5.772/71 X Lei n. 9.279/96


Trabajo Escrito, 1997

9 Páginas


Extracto


Objetivo

Este trabalho tem o objetivo de demonstrar as diferenças da Lei n. 5.772/71, que institui o Código da Propriedade Industrial e dá outras providências, da Lei n. 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, no tangente às inovações trazidas pela nova lei, a de n. 9.279/96.

O trabalho está dividido, para fins de melhor entendê-lo, em Objetivo, Introdução, Inovações da Lei n. 9.279/96 em relação à Lei n. 5.772/71, Conclusão e Bibliografia. Desta forma, procuro, de forma objetiva, expor as novidades introduzidas no campo da Propriedade Industrial a partir da nova lei.

INTRODUÇÃO

Através da Convenção da União de Paris, de 1883, os países, entre os quais o Brasil, “se constituíam em União para a proteção da propriedade industrial”, declarando mais que “a proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de procedência ou denominações de origem, assim como a repressão da concorrência desleal” (art. 1o, al. 2). A Convenção da União de Paris teve por objetivo, portanto, entender a propriedade industrial em sua mais ampla acepção.

O Código de Propriedade Industrial, surgido em 1945, com o Decreto-lei n.7.903, de 27 de agosto, continha a disciplina de todos os institutos relativos à propriedade industrial, tais como, o privilégio de invenção, modelo de utilidade, modelo e desenho industriais, marcas de indústria e comércio, título de estabelecimento, insígnia e expressões de propaganda, apresentando a novidade de trazer um título dedicado à repressão “Dos Crimes em Matéria de Propriedade Industrial”.

Depois do Código de Propriedade Industrial de 1945 com o Decreto-lei n. 7.903, o decreto-lei n. 254/67 desconheceu o privilégio dos modelos industriais. Já o Decreto-lei n. 1.005/69 passou a não tratar mais da disciplina do nome comercial ou de empresa (art. 166). A Lei n. 5.772/71 excluiu os títulos de estabelecimentos (art.119). O novo Código de Propriedade Industrial, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, surgido com a Lei n. 9.279/96, do Governo FHC, disciplina a concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; concessão de registro de desenho industrial; concessão de registro de marca, não tratando da concessão de patentes de modelo industrial e de desenho industrial, como a lei anterior, de 1971.

Críticas foram feitas a respeito do Projeto de Código de Propriedade Industrial, que resultou da Lei n. 5.772/71: “O Projeto em exame merece crítica inicial por Ter, temporariamente, usado da expressão imprópria de Código de Propriedade Industrial, quando, na verdade, trata-se de simples lei especial, não importando em verdadeira e própria codificação das normas relativas à propriedade industrial. O que se pretende, tecnicamente, em um Código de natureza jurídica, é a disciplina completa e sistemática de determinado ramo ou instituto de direito, de forma a englobar toda a sua matéria. A história do direito da propriedade industrial no Brasil, nestes últimos anos, tem revelado precisamente um movimento contrário, isto é, a sua dispersão e desagregação, ao contrário da aglutinação em um só corpo.”

A Organização Mundial de Propriedade Industrial, instituída por uma convenção, tem por fim promover a propriedade intelectual em todo o mundo, pela cooperação dos Estados. A sede desta Organização é em Genebra, na Suíça.

O INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial – é a repartição encarregada de conceder as patentes e efetuar os registros. Na Lei n. 5.772/71, ele substituiu o antigo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, hoje, a lei n. 9.279/96 o mantém com essas características: O INPI funciona sob a forma de autarquia federal, com sede em Brasília.

A nova lei, de número 9.279, de 14 de maio de 1996, trouxe algumas novidades em relação à lei anterior, lei n. 5.772/71, de 21 de dezembro de 1971. Essas inovações haverão de ser expostas aqui.

INOVAÇÕES DA LEI N. 9.279/96 EM RELAÇÃO À LEI N. 5.772/71

Todos os tópicos relacionados abaixo são as características da lei n. 9.279/96, que não existiam na lei anterior, n. 5.772/71.

- Trata concessão de privilégio como concessão de patente (art. 2o);

- Prescreve que os direitos de propriedade industrial são bens móveis (art. 5o);

- Dispõe que a patente poderá ser requerida também por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade (art. 6o, § 2o);

- O art. 6o, § 4o;

- O art. [Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten]

- O art. 8o;

- É uma novidade a lei nova dispor sobre o que não se considera, invenções nem modelo de utilidade. A lei anterior trata apenas sobre as invenções não privilegiáveis (art. 10);

- Os incisos do I ao IX, do art. 10;

- Trata da aferição da novidade, determinando que será considerado estado da técnica a partir da data do depósito todo o conteúdo do pedido depositado no Brasil e ainda não publicado. Poderá ser também considerado estado da técnica a partir da data da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicada, mesmo que subseqüentemente (art. 11, § 2o);

- Para os casos de pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, havendo processamento nacional, aplicar-se-á o disposto no art. 11, § 2o (art. 11, § 3o);

- O art. 12 e seus incisos I, II e III, assim como o seu parágrafo único;

- Os artigos 13 e 14;

- O artigo 16 da lei n. 9.279/96 é idêntico ao artigo 17 da lei n. 5.772/71, difere apenas quando prescreve que o depósito não será invalidado ou prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. No caso, a lei n. 9.279/96 é mais abrangente, enquanto que a lei n. 5.772/71, no seu art. 17, § 1o prescreve que a prioridade não será invalidada por pedido idêntico, sua publicação, uso, exploração ou concessão de patente.

- O Art. [Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten]

- O Art. [Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten]

- Na seção II, do Capítulo II – Das Inovações e dos Modelos de Utilidade Não-patenteáveis, no art. 18, III, a lei n. 9.279/96 traz uma novidade quando excetua de não ser patenteável “os microorganismos transgênicos que atendam aos 3 requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8o e que não sejam mera descoberta” (art. 18, III);

- O parágrafo único do art. 18;

- O comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito, apresentados quando do pedido da patente, não encontra correspondente na lei n. 5.772/71, a não ser que, numa interpretação mais ampla, considere-se a alínea f, do art. 14 da lei n. 5.772/71 como este correspondente: “outros documentos necessários à instrução do pedido”. Desta forma, se não se considerar este correspondente, a lei n. 9.279/96 traz a novidade da apresentação deste comprovantes de pagamento (art. 19, VI);

- Do art. 21 ao art. 29;

- Na seção III, do Capítulo III – Do Processo e do Exame do Pedido, o art. 30 da lei n. 9.279/96 encontra correspondente no art. 18 da lei n. 5.772/71. Entretanto, apresenta a “exceção do caso previsto no art. 75 da nova lei, que prescreve: “O pedido de patente originário do Brasil, cujo objetivo e interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nestas lei.”

- Os [Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten]

- O art. 31 e seu parágrafo único;

- O art. 33 traz a novidade dos “36 (trinta e seis meses) contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido”.

- O parágrafo único do art. 33;

- Os artigos 34 e 35;

- O art. 36, sendo o seu § 2o semelhante ao art. 19, § 2o, da lei anterior;

- Os artigos 37 e 38;

- Deve-se comparar o art. 39 com o art. 21, § 2o, da lei anterior;

- A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos contados da data de depósito. O prazo de vigência não será inferior a 10 anos pela patente de invenção e a 7 anos para patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior (art. 40);

- Do art. 41 ao 55;

- O art. 56, § 2o;

- O art. 57, ‘quando não for autor, intervirá no efeito’;

- Os [Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten]

- Os artigos 58 e 59;

- O art. 61, ‘O titular ou depositante – licença para exploração’;

- O parágrafo único do art. 61, ‘licenciado investido pelo titular plenos poderes defesa da patente’;

- O [Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten]

- O art. 63, ‘Aperfeiçoamento em patente licenciada pertence a quem fizer sendo assegurado a outra parte o direito para licenciamento’;

- O art. 64, ‘Titular pode solicitar INPI em oferta para fins de exploração’;

- Os [Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten]

- O art. 65;

- O § 1o, do art. 65, ‘Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4o, do art. 73: “O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente”;

- O § 2o, do art. 65, ‘remuneração revista decorrido 1 ano de sua fixação’;

- O art. 66, ‘Patente em oferta terá anuidade reduzida à metade no período entre oferecimento e concessão da 1a licença a qualquer título’;

- Os artigos 67 e 68;

- O § 1o, do art. 68;

- O art. 73;

- Os [Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten]

- Os [Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten]

- O inciso V, do art. 78;

- Os demais artigos da nova lei são extremamente inovadores.

CONCLUSÃO

A nova lei simplifica a redação da lei anterior, entre outras coisas, facilitando a sua compreensão. No entanto, tornou-se mais abrangente.

Tendo em vista a lei n. 5.772/71, em relação a esta lei nova, foi observado que o trabalho do INPI tem sido desempenhado com bastante afinco, inclusive com aumento de sua competência (vide art. 85 da nova lei). Mesmo que o trabalho deste ainda esteja muito burocrático, ele, com a nova lei, n. 9.279/96, minimiza significativamente esta burocracia, diminuindo o trabalho da parte interessada em requerer a patente.

Foram assegurados vários outros direitos protegendo ambas as partes, o órgão e o requerente, no que diz respeito ao pedido da patente, dentro do contexto da nova lei de propriedade industrial.

BIBLIOGRAFIA

- REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol. 1o. Ed. Saraiva;

- Código Comercial. Ed. Saraiva.

Final del extracto de 9 páginas

Detalles

Título
Propriedade Industrial - Lei n. 5.772/71 X Lei n. 9.279/96
Autor
Año
1997
Páginas
9
No. de catálogo
V109799
ISBN (Ebook)
9783640079773
Tamaño de fichero
344 KB
Idioma
Portugués
Palabras clave
Propriedade, Industrial
Citar trabajo
Daiana Vasquez (Autor), 1997, Propriedade Industrial - Lei n. 5.772/71 X Lei n. 9.279/96, Múnich, GRIN Verlag, https://www.grin.com/document/109799

Comentarios

  • No hay comentarios todavía.
Leer eBook
Título: Propriedade Industrial - Lei n. 5.772/71 X Lei n. 9.279/96



Cargar textos

Sus trabajos académicos / tesis:

- Publicación como eBook y libro impreso
- Honorarios altos para las ventas
- Totalmente gratuito y con ISBN
- Le llevará solo 5 minutos
- Cada trabajo encuentra lectores

Así es como funciona