Uma análise da Constituição Federal e suas Emendas


Term Paper, 1997

75 Pages


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ÍNDICE

1. Objetivo.

2. Introdução

3. Etimologia.

4. Direito Constitucional

5. Constituição

5.1. A Constituição sob os pontos de vista sociológico, político e jurídico.

5.2. Momento histórico e apanhado de todas as Constituições anteriores às de 1988: 1824-1891-1934-1937-1946-1967/69

6. Assembléia Constituinte.
6.1. O que é o Poder Constituinte
6.2. Fatos que levaram à instalação da Constituinte - momento histórico de 69 a 88...
6.3. Funcionamento e objetivos atingidos

7. Influências ideológicas à Constituição de 1988

8. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil.
8.1. Preâmbulo
8.2. Dos Princípios Fundamentais
8.3. Dos Direitos e Garantias Fundamentais
8.3.1. Dos Direitos Individuais e Coletivos
8.3.2. Dos Direitos Sociais..
8.3.3. Da Nacionalidade
8.3.4. Dos Direitos Políticos
8.3.5. Dos Partidos Políticos
8.4. Da Organização do Estado
8.4.1. Da Organização Político-administrativa.
8.4.2. Da União
8.4.3. Dos Estados Federados.
8.4.4. Dos Municípios.
8.4.5. Do Distrito Federal e dos Territórios..
8.4.6. Da Intervenção
8.4.7. Da Administração Pública
8.5. Da Organização dos Poderes
8.5.1. Do Poder Legislativo
8.5.2. Do Poder Executivo
8.5.3. Do Poder Judiciário
8.5.4. Das Funções Essenciais à Administração da Justiça..
8.6. Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
8.6.1.Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
8.6.2. Das Forças Armadas
8.6.3. Da Segurança Pública..
8.7. Da Tributação e do Orçamento
8.7.1. Do Sistema Tributário Nacional..
8.7.2. Das Finanças Públicas..
8.8. Da Ordem Econômica e Financeira..
8.9. Da Ordem Social
8.9.1. Da Seguridade Social
8.9.2. Da Educação, da Cultura e do Desporto.
8.9.3. Da Ciência e da Tecnologia..
8.9.4. Da Comunicação
8.9.5. Do Meio Ambiente
8.9.6. Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
8.9.7. Dos Índios
8.10. Das Disposições Constitucionais Gerais.
8.11. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

9. Primeiro Impacto da Constituição sobre a Sociedade Brasileira.

10. Acontecimentos histórico-políticos, pós 1988, que guardam sua relação com a nova Constituição...

11. Comentários às Emendas Constitucionais e às Emendas Constitucionais de Revisão..
11.1. As Emendas Constitucionais...
11.1.1. de 31-3-1992 - Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores
11.1.2. de 25-8-1992 - Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias..
11.1.3. de 17-3-1993 - Altera dispositivos da Constituição Federal..
11.1.4. de 14-9-1993 - Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal
11.1.5. de 15-8-1995 - Altera o § 2o do art. 25 da Constituição Federal...
11.1.6. de 15-8-1995 - Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1o do art. 176 da Constituição Federal...
11.1.7. de 15-8-1995 - Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medida Provisória.
11.1.8. de 15-8-1995 - Altera o inciso XI e alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal
11.1.9. de 9-11-1995 - Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos
11.1.10. de 4-3-1996 - Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão n. 1, de 1994..
11.1.11. de 30-4-1996 - Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica
11.1.12. de 15-8-1996 - Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
11.1.13. de 21-8-1996 - Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição Federal
11.1.14. de 12-9-1996 - Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal, e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias..
11.1.15. de 12-9-1996 - Dá nova redação ao § 4o do art. 18 da Constituição Federal.
11.2. As Emendas Constitucionais de Revisão
11.2.1. de 1o-3-1994 - Acrescenta os arts. 71, 72 e 73 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias..
11.2.2. de 7-6-1994 - Dá nova redação ao art. 50, caput e § 2o da Constituição Federal.
11.2.3. de 7-6-1994 - Altera a alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 4o do art. 12 da Constituição Federal..
11.2.4. de 7-6-1994 - Dá nova redação ao § 9o, art. 14 da Constituição Federal..
11.2.5. de 7-6-1994 - Substitui a expressão ‘cinco anos’ por ‘quatro anos’ no art. 82 da Constituição Federal.
11.2.6. de 7-6-1994 - Acrescenta § 4o ao art. 55 da Constituição Federal

12. Conclusão..

13. Bibliografia...

14. Anexos...

1. Objetivo

Este trabalho despretensioso objetiva analisar os aspectos históricos, políticos e sociológicos que concorreram para a necessidade de uma nova Constituição do Brasil e contribuiram na sua elaboração. Assim como, os fatos de que decorreram suas emendas, passando pela observação dos princípios e fundamentos constitucionais e dos primeiros impactos destes na sociedade.

A descrição dos fatos históricos concorrentes para a Constituição de 1988 traz um apanhado das Constituições anteriores, do funcionamento da Assembléia Constituinte e das influências ideológicas a esta.

Procura-se traçar, ainda, um perfil dos fatores e fatos que levaram às emendas constitucionais.

Por fim, objetivamos tirar algumas conclusões de cunho político, em relação à construção democrática de uma Constituição e sua melhor efetivação.

2. Introdução

A Constituição Federal assegura valores supremos, como o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

Esses valores, entretanto, apesar de assegurados em tese pela Constituição do Brasil, na prática não podemos dizer que há uma efetivação na sociedade por parte do Poder Judiciário, pelo menos não para todos. Não nos convém, no entanto, fazer elocubrações a respeito de quem ou de que seria a culpa para uma baixa efetivação desses valores. Convém a nós sim, tentarmos demonstrar quais são os preceitos e dispositivos em que se fizeram necessárias Emendas à Constituição e explicar o porquê.

3. Etimologia

O port. constituição, esp. constitución, ambos do séc. XIII, it. costituzione, do séc. XII, ing. contitution, do séc XIV, adotado do fr. constitution, do séc. XII, é o lat. constitutio, -õnis, ‘lei, decreto, edito, estatuto, constituição’, de constituère, ‘instituir, constituir, organizar’, da preposição cum e statuere, ‘estabelecer, constituir’. O lat. statuere deriva de status, ‘estado’, de stare, ‘estar’. O vocábulo, que desde a Antigüidade exprime conceitos diversos, toma o entido moderno e geral de ‘leis que regem um Estado’ no séc. XVII-XVIII. Enquanto as formas espanhola, italiana, francesa, inglesa presumem nexo direto com o latt. constitutio, -õnis, a portuguesa postula derivação vernácula com o sufixo -ação formado de substantivos verbais, sendo o verbo constituir, do lat. constituère acima citado, vocábulo semi-erudito do séc. XIII.

4. Direito Constitucional

O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, peculiar pela natureza específica de seus objetos e princípios. Pode-se identificar o Direito Constitucional como um Direito Público fundamental, na medida em que ele trata da organização e funcionamento do Estado. Funciona, pois, como ponto de partida dos outros ramos do Direito.

O objeto específico do Direito Constitucional é, além da Constituição Política do Estado, todas as normas de organização deste, que engloba as normas de estrutura do Estado, de forma de governo, de modo de aquisição e exercício do poder, do estabelecimento dos seus órgãos, limite de sua atuação, de direitos fundamentais do homem e respectivas garantias e regras básicas da ordem econômica e social. Cabe, ainda, como objeto do Direito Constitucional os valores relacionados a tais normas e sua eficácia.

5. Constituição

A Constituição na acepção antiga, correspondia ao conteúdo das instituições governativas do Estado, quaisquer que fossem elas.

A idéia de Constituição aparece na Política, de Aristóles. Para ele, a Constituinção (politéia) expressava a organização das tarefas numa cidade-estado (pólis). E era a lei mais importante pela qual deviam orientar-se as leis secundárias (nomoi) e as políticas cotidianas (psephismata).

Em Aristóteles, a idéia de Constituição já aparece ligada à necessidade de garantir a igualdade dos cidadãos perante a lei. Ele afirmava que, como não é possível encontrar homens perfeitos para legislar sozinhos, os cidadãos devem participar da elaboração das leis e, depois, obedecê-las. Acontece que, se na pólis todos os cidadãos tinham direitos iguais, nem todos os membros da sociedade eram cidadãos.

Também em Roma, muitos eram excluídos dessa igualdade. Mesmo havendo já alguns mecanismos que permitissem aos escravos a conquista da cidadania, prevalecia a idéia de que os escravos eram uma categoria subumana, não dotada de razão e, portanto, diferente de todos os homens. São idéias estóicas, recuperadas no século XVII por Descartes, que vão influenciar diretamente o moderno pensamento constitucional.

No início dos tempos modernos, a conquista de uma Constituição esteve sempre ligada à vontade de refutar a monarquia absoluta e a concentração do poder político nas mãos dos reis.

Rousseau dizia que “as lei são necessárias para unir os direitos aos deveres e conduzir a justiça aos seus objetivos”, fixando os direitos dos cidadãos. Ele identifica quatro tipos de leis: a lei civil, a lei penal, a lei política e um quarto tipo, a lei “mais importante de todas, que não se grava no mármore nem no bronze, mas nos corações dos cidadãos.” É a Constituição do Estado.

Também hoje, para os sociólogos do direito, para os extremados positivistas jurídicos, todo Estado tem a sua Constituição, independentemente do conteúdo da mesma, pois a Constituição, assim considerada, é a ordenação jurídica do Estado, e não se concebe Estado sem ordenação jurídica.

O conceito de constituição é variável, tanto do ponto de vista político como do estritamente jurídico. No primeiro caso, confunde-se com o conjunto institucional do Estado, com a sua forma, o seu governo, em suma, com todo o complexo normativo e costumeiro referente ao poder político organizado de determinada nação. No segundo caso, é o documento especial em cujo texto se encontram reunidas as normas superiores da ordenação jurídica do Estado.

A motivação social e não individual que marca quase todas as disposições da Constituição (com exceção das referentes aos direitos e garantias individuais) faz com que o fins das normas constitucionais sejam particularmente importantes na sua interpretação. A técnica da interpretação constitucional é predominantemente finalística, isto é, tem em vista extrair do texto aquela aplicação que mais se coadune com a eficácia social da lei constitucional Essa interpretação construtiva permite, em determinadas circunstâncias, verdadeiras revisões do texto, sem que seja alterada a sua forma.

O regime constitucional implica necessariamente na existência de um mecanismo capaz de traçar os limites ao exercício do poder. Pode-se, mesmo, sustentar que o sistema democrático de governo se ergue sobre dois pontos de apoio principais: a legitimidade dos governantes e a limitação da sua autoridade. Essa última condição básica de existência da democracia, seja, a limitação da autoridade dos detentores do poder, corresponde o que se denomina correntemente os controles da Constituição.

5.1. A Constituição sob os pontos de vista sociológico, político e jurídico

O sentido sociológico da Constituição está relacionado com a sua legitimidade, que repousa sobre a proximidade dos interesses e anseios da sociedade. A Constituição só é legítima se refletir os interesses sociais.

Intimamente ligado ao sentido sociológico, tem-se o aspecto político que revela a Constituição como decisão política fundamental, que vai resultar em conjunto sobre modo e forma de existência da unidade política. É a manifestação do Poder Constituinte a respeito da forma de ser do Estado, seus deveres e estrutura básica.

Numa acepção Kelseniana, dir-se-ia que essas considerações são desnecessárias, já que todos os questionamentos devem ser solucionados no campo normativo. E é nesse campo normativo que a Constituição deve buscar seus fundamentos.

5.2. Momento histórico e apanhado de todas as Constituições anteriores às de 1988: 1824-1891-1934-1937-1946-1967/69

A primeira Constituição do mundo foi a americana de 1787. Ela nos mostra como a necessidade da interpretação das suas cláusulas logo se impôs, apresentando-se muito precocimente como um exercício deliberado de teorização jurídica.

O mais antigo documento constitucional submetido à aprovação do povo foi a Constituição Francesa de 1793.

A existência de estudos sobre a Constituição costumeira inglesa, elaborados antes da era das constituições escritas, como L’Esprit des lois (1748; O Espírito das leis), de Montesquieu, ou os Commentaries on the laws of England (1765-1769; Comentários sobre as leis da Inglaterra), de William Blackstone, não invalidam a observação, pois o primeiro é um grande painel de sociologia jurídica entretecido com agudo pensamento político, enquanto que o segundo seguiu a tradição do comentário expositivo e interpretativo das normas vigentes, sem aspirar a nenhuma elaboração teórica. 1824

A primeira tentativa de confecção de um documento constitucional no Brasil verificou-se com a revolução de 1817, em Pernambuco.

Durante a regência de D. Pedro, verificou-se, por decreto de 3 de junho de 1823, a convocação da constituinte. No seio dela, foi o mesmo Antônio Carlos, ex-deputado às cortes contituintes de Lisboa, o principal redator do projeto de Constituição posto em debate, o qual repete, nas linhas gerais, as mesmas influências que se haviam feito sentir no trabalho de 1817.

Dissolvida a constituinte a 12 de novembro, preparou o conselho de Estado o texto da Constituição Imperial, promulgado a 25 de março de 1824.

As dificuldades políticas internas, especialmente o dissídio que surgiu entre a constituinte e o imperador, foram agravados artficialmente por este e o seu círculo de colaboradores mais chegados, a fim de abrir caminho à solução do golpe de Estado.

A partir do Ato Adicional de 1834 pode-se dizer todavia, que a Constituição de 25 de março merece este título, deixando de ser carta outorgada. Com efeito, a livre discussão e votação pela Câmara dos deputados (o senado participou, inicialmente, mas depois foi afastado) conferiu-lhe, a posteriori, caráter de verdadeira Constituição. O própio Ato Adicional refere-se a ela com tal denominação.

A criação de um regime político, que foi, até certo ponto, original na execução. Esse regime confirmou a independência política do Brasil, consolidou a unidade nacional e, apesar de seus graves vícios de fraude eleitoral e fraqueza dos partidos, tornou possível, durante a maior parte do séc. XIX, um ambiente de ordem e liberdade no país.

Duas características jurídicas devem ser destacadas na Constituição do Império. Uma é o poder moderador: outra, sua estrutura a um só tempo rígida e flexível.

O outro aspecto a ressaltar é o referente ao artigo 178 da Constituição, assim regido:

“É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.

1891

Proclamada a república, o governo provisório, a 3 de dezembro de 1889, baixou o decreto n. 29, pelo qual foi instalada a chamada Comissão dos Cinco, incubida de elaborar o Anteprojeto de Constituição.

O Anteprojeto conjunto foi enviado a 24 de maio de 1890 ao governo provisório, o qual procedeu à sua revisão, feita principalmente por Rui Barbosa.

Terminada a revisão à 22 de junho, o governo provisório baixou no mesmo dia o decreto n. 510 convocatório da Assembléia Constituinte. Procedida a eleição para esta, em todo país, a 15 de setembro, reuniu-se a 10 de novembro, em sessões preparatórias e inaugurou solenemente os seus trabalhos no primeiro aniversário da República.

O presidencialismo e o federalismo predominaram no texto da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, que foi o do projeto do governo provisório, modificado em apenas 14 artigos.

As diferenças de forma entre o Brasil e os USA, todavia, parecem irrelevantes, quando comparadas com a diferença, muito maior, que se verificou na prática das instituições em um outro país. Fez-se sentir, agudamente, o desajustamento entre idéias importadas e falta de correspondência com a realidade nacional.

A reforma de 1926

As linhas predominantes da Reforma Constitucional de 7 de Setembro de 1926 eram o nacionalismo econômico e o fortalecimento do executivo. Só foi aprovada em essência.

Os pontos reformados da Constituição diziam respeito aos seguintes assuntos: a) intervenção federal nos estados; b) atribuições do poder legislativo; c) processo legislativo; d) competência da justiça federal; e) direitos e garantias individuais.

Passou despercebida no Governo de Washington Luís e desapareceu com a revolução de 1930.

1934

Cedendo a pressões políticas crescentes, o presidente Getúlio Vargas assinou o já mencionado decreto de 14 de maio de 1932, que convocava a Assembléia Constituinte.

A revolução paulista interrompeu o processo, mas, a 1o de novembro, o decreto 22.040 revigorou aquela comissão.

Como base para o futuro texto, serviram-se os membros da comissão especialmente das constituições alemã, de 1919 (Constituição do Reich Alemão), e espanhola, de 1931 (Constitución de la República Española).

A 15 de novembro de 1933 reuniu-s a terceira Assembléia Constituinte Brasileira, eleita de acordo com o código eleitoral de 24 de fevereiro de 1932.

No capítulo da organização federal, atenuou consideravelmente o centralismo do texto do governo. Restabeleceu o senado, que havia sido suprimido. Fez restrições à eleição indireta do presidente, reportando-se, nesse ponto, à decisão do plenário que, de fato, repudiou a inovação e restabeleceu a tradição do pleito ‘por sufrágio universal direto e secreto’( art. 52, § 1o da Constituição).

O projeto do governo foi adotado nas suas linhas principais, com todas as inovações referentes à economia, ao trabalho, à família, à educação.

A promulgação da Constituição deu-se a 16 de julho d 1934. O seu conteúdo reflete que o sentido social do direito, expressão mais ampla do que o nome ‘direito do trabalho’, porque abrange interesses e relações situados em círculo mais largo do que a legislação trabalhista. Aparecem, também, dispositivos de caráter nacionalista, tais como a nacionalização das minas e das fontes de energia hidrelétrica, ou o monopólio, para os nacionais, de certas atividades.

1937

Com o golpe de Estado, a 10 de novembro de 1937, estabeleceu-se um regime de força com o qual, juridicamente, nada tinha a ver com a Constituição de 1937 então outorgada.

Os modelos usados pelo autor dessa Carta, foram os da constituições ditatoriais e anticomunistas da Europa. O presidente era o poder praticamente absoluto, o Supremo Tribunal ficava anulado como poder político, as garantias individuais reduziram-se a nada.

1946

A Constituição de 1946 restaurava as instituições tradicionais, conservando-lhes aquele ‘sentido social do direito’.

O governo provisório, estabelecido em virtude da deposição de Getúlio Vargas pelas forças armadas, expediu as leis constitucionais preparatórias do funcionamento da Assembléia Constituinte. Eleita esta, a 2 de dezembro de 1945, instalou-se a 2 de fevereiro de 1946. Formou-se a comissão de constituição que, a 15 de março, decidiu não apresentar projeto própio, mas utiizar, para tal fim, a Constituição de 1934.

A redação final do texto foi promulgada no dia 18 de setembro. A Constituição de 1946 asemelhava-se bastante à de 1934.

Instrumentalmente, dois defeitos abreviaram a vida da constituição. O primeiro residia na possibilidada do presidente e o vice-presidente serem eleitos por partidos diferentes. O segundo era a coexistência do voto proporcional com o regime presidencial.

A série de compromissos que essas manobras acarretavam tornava os governos moralmente diminuídos e politicamente inviáveis.

Ato adicional de 1961

A Emenda Constitucional n. 4, de 2 de setembro de 1961. Ato adicional, instituiu o sistema parlamentar de governo. Reduziram-se os poderes presidenciais, de forma a tranqüilizar as forças armadas, e deu-se posse ao vice presidente João Goulart, de maneira a satisfazer as suscetibilidades localizadas no Rio Grande do Sul.

Com o plebiscito de 6 de janeiro de 1963, veio a Emenda Constitucional n. 6, de 23 de janeiro de 1963, que “restabelece o sistema presidencial de governo instituído pela Constituição de 1946”. Esse restabelecimento levou o país à crise de 1964 e às séries de mudanças constitucionais subseqüentes.

1967/69

Com o Golpe de 1964, uma Junta Militar assumiu o poder constituinte e, através do Ato Institucional de 9 de abril, outorgou nova Constituição ao povo brasileiro. O texto continuou a ser o de 1946, mas a partir de então, sendo a este adicionadas emendas constantes do mencionado Ato Institucional (que mais tarde veio a ser chamado de AI1 - Ato Institucional n. 1).

O presidente Castelo Branco baixou o Ato institucional n. 4, de 7 de dezembro de 1966. Depois de considerar que “somente uma nova constituição poderá assegurar a continuidade revolucionária”, o presidente convocou o Congresso Nacional, para “reunir-se extraordinariamente, a 12 de dezembro de 1966 e a 24 de janeiro de 1967”, a fim de elaborar “a lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964”.

A crise que veio a surgir entre o Congresso e Executivo, o que levou ao desfecho de 13 de dezembro de 1968, com a edição do Ato institucional n. 5.

A 17 de outubro de 1969 foi editada a emenda constitucional n. 1, cujo texto contitui, formalmente, a constituição da República, a sua vigência plena ficou condicionada à suspensão do ato institucional n. 5. Tal como a de 1967, a constituição de 1969 é de tipo instrumental.

6. Assembléia Constituinte

5 de outubro de 1998, promulgada a Constituição Brasileira.

Em sessão solene no Congresso Nacional, o presidente da Assembléia Nacional Constituinte, deputado Ulisses Guimarães, promulgou a nova Carta Magna brasileira. Ao seu lado estavam os representantes dos três poderes: o presidente da República, José Sarney, o presidente do Congresso, Senador Humberto Lucena, e o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Rafael Mayer.

6.1. Poder Constituinte

A Constituição Federal defronta-se com a regulação jurídica do poder. Em se tratando de uma Constituição interessa mais o Poder Político, que é o poder exercido no e pelo Estado. Na verdade, a tarefa que incumbe ao jurista é caracterizar juridicamente o poder constituinte.

Ou bem o poder constituinte decorre da existência de um direito anterior do Estado, o que coloca o problema no âmbito do insolúvel debate sobre o direito natural, ou bem tal poder não seria jurídico, mas exclusivamente hisrtórico. Vê-se, portanto, o poder constituinte manifestar-se juridicamente em conjunto com o acontecimento histórico que lhe possibilitou a existência.

Espera-se das Constituições a maios legitimidade possível, que vem a ser a maior ou menor correspondência entre os valores e aspirações de um povo. Ela é, pois, uma positivação de valores jurídicos.

Para se criar um corpo de representantes é necessária uma Constituição em que se definam seus os órgãos, as suas formas, as funções que lhe são destinadas e os meios para exercê-las.

O Poder Constituinte é um poder de direito. Ele é ilimitado, permanente, inalienável e incondicionado. Para Sieyès, em seu livro “Que es el Tercer Estado?”, “A nação existe antes de tudo, é a origem de tudo. Sua vontade é sempre legal, é a lei mesma. Antes dela e por cima dela só existe o direito natural... Estas leis são chamadas fundamentais não no sentido de que possam ser feitas independentes da vontade nacional, mas sim porque os corpos que existem e atuam por elas não podem tocá-las. Em cada parte a Constituição não é obra do poder constituído, mas sim do poder constituinte.

Sieyès coloca, portanto, a vontade da nação e o direito natural como prioridade para a formação de um poder constituinte.

Já para Vanossi, argentino, “O Poder Constituinte é aquele que participa da criação e distribuição das competências supremas do Estado. Cada vez que existe uma redistribuição ou uma reformulação dessas competências é evidentemente mais uma manifestação do Poder Constituinte.”

A Doutrina tradicional divide o Poder Constituinte em Originário e Derivado. O Poder Constituinte Originário é aquele inicial; o do ato fundacional; dita a 1a Constituição. Ele é ilimitado, inicial e incondicionado. O Poder Constituinte Derivado é aquele de continuidade; aquele que reforma a Constituição, mas respeitando as previsões existentes na própria normatividade desta Constituição que até o momento de ser reformada estava vigente. Ele é, portanto, limitado, derivado e condicionado à legislação anterior em vigência.

O poder constituinte originário apresenta-se, ou no momento da organização do Estado, ou, dentro dos Estados já existentes, nas ocasiões em que há revoluções. O poder constituinte instituído é normalmente aquele que repousa sobre os órgãos legislativos, existentes no quadro da constituição, os quais são providos do poder de revisão ou de emenda do pacto jurídico fundamental.

Há controvérsias, no entanto, em relação a essa terminologia: Poder Constituinte Derivado. Há uma corrente da Doutrina que diz que o Poder Constituinte é um só, qualquer modificação na Constituição provém do Poder Constituído de Reforma. E, em caso de revolução, não há respeito à legalidade preexistente, porque o Poder Constituinte Revolucionário a derrubou e a destruiu, apesar de gozar, em muitos casos de legitimidade.

Segundo Carl Schmitt, “Poder Constituinte é a vontade política cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre modo e forma da própria existência política, determinando assim a existência da unidade política como um todo.”

Kelsen afirma que “o Poder Constituinte derivado, ou Poder de Revisão, consiste em opor dificuldades à modificação de normas constitucionais. A justificativa de que só ao povo compete a reforma da Constituição, porque ele constitui a fonte última de todo o direito, é puro direito natural.”

A afirmativa de Kelsen denota claramente a sua visão normativista do Direito, em oposição à visão de Sieyès, que acreditava no Direito Natural.

Titulares do Poder Constituinte:

Ao problema da titularidade do Poder Constituinte correspondem tantas respostas quantas posturas filosófico-políticas possam ser imaginadas.

- Rei => Monarquia Absoluta;
- Povo/Nação => Democracia Direta;
- Representantes do Povo => Democracia Indireta ou Representativa;
- Minoria (não representativa) => Oligarquia ou aristocracia;
- Führer; Ditador => Totalitarismo; ditadura;

Hoje, na maioria dos países, vigora a concepção democrática, em que o exercício do poder constituinte pode realizar-se através da democracia direta ou representativa.

A própria Constituição pode conter limitações circunstanciais ou temporais para conter o poder de reforma. A nossa Constituição prevê limitações no Ato das Disposições Transitórias. Nós temos as cláusulas pétreas ou intocáveis, inatingíveis, que não podem ser objeto de Reforma Constitucional.

Do Poder Constituinte dito Material preside a idéia que quem determina o conteúdo fundamental da Constituição é a força política ou social. Já o dito Poder Constituinte Formal cuida de consagrar em normas jurídicas as únicas capazes de garantir estabilidade e permanência à nova situação.

6.2. Fatos que levaram à instalação da Constituinte - momento histórico de 69 a 88

A luta pela reinstauração do Estado de Democrático de Direito começou logo após o Golpe de 1964, especialmente após o AI-5, que foi o instrumento mais autoritário da história política do Brasil.

O Congresso Nacional foi fechado e, a 13 de dezembro de 1968, foi editado o Ato Institucional n. 5, AI-5. Ele dava ao presidente da República praticamente os mesmo poderes do AI-2.

O AI-2: “Não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará”. Editado em 1965, através dele foram suspensas as garantias constitucionais e autorizadas cassações e as intervenções em Estados e municípios, “para prevenir ou reprimir a subversão”. Ele permitia ainda a decretação do recesso de todas as Casas Legislativas, empre que o Executivo assim decidisse, podendo então legislar através de decretos-lei. O AI-2 também extinguiu os partidos políticos e cancelou seus registros.

Competia a também ao presidente o poder de confiscar os bens de “enriquecimento ilícito”e de suspender o direito de habeas corpus nos casos de infração da Lei de Segurança Nacional.

Foi uma época de muitas prisões e grande silêncio nos meios estudantis, sindicais, artísticos e intelectuais, apesar de estar sendo feita a “política dos bastidores”.

Havia um acordo tácito entre a burguesia e o Estado: ela abria mão dos controles políticos tradicionais e de instrumentos como a liberdade de imprensa, o pluripartidarismo, o habeas corpus; o Estado, por seu lado, mantinha a ordem a qualquer custo, assumia os interesses dos empresários como se fossem os de toda nação.

Mas o povo não se manteve calado o tempo todo, e muitos foram assassinados, torturados ou simplemente desaparecidos... nunca mais voltaram pra casa. O livro ‘Brasil Nunca Mais’ é um grande depoimento do que acontecia com aquelas pessoas que acreditavam em um ideal. Ele retrata este período nebuloso da vida das pessoas que eram presas e torturadas, contanto em minúcias as barbaridades que eram feitas com essas pessoas, não se respeitando idade ou sexo, nem se a mulher estivesse grávida.

No Governo Médici e, em menor escala, no Governo Geisel foram mortos 61 mil militantes das forças guerrilheiras do Araguaia. Em combates com as forças da repressão ou sob tortura em instalações políticas policiais e militares, morreram 198 pessoas e 96 são contadas como desaparecidas.

Este poema ilustra bem os ‘bons tempos’ da Ditadura:

Os Primeiros Tempos

Não era mole aqueles dias

De percorrer de capuz

A distância da cela

À câmara de tortura

E nela ser capaz de dar urros

Tão feios como nunca ouvi.

Havia dias que as piruetas do pau-de arara

Pareciam ridículas e humilhantes;

E, nus, ainda éramos capazes de corar

Ante as piadas sádicas dos carrascos.

Havia dias em que todas as perspectivas

Eram pra lá de negras

E todas as expectativas

Se resumiam à esperança algo cética

De não tomar pancadas nem choques elétricos.

Havia outros momentos

Em que as horas se consumiam

À espera do ferrolho da porta que conduzia

Às mãos especialistas

Em nossa agonia. Houve períodos

Em que a única preocupação possível

Era ter papel higiênico

Comer alguma coisa com talher

Saber o nome do carcereiro do dia

Ficar na expectativa da primeira visita

O que valia como um aval da vida

Um carimbo de sobrevivente

E um status de prisioneiro político.

Depois a situação foi melhorando

E foi até possível sofrer

Ter angústia, ler

Amar, ter ciúmes

E todas essas outras bobagens amenas

Que aí fora reputamos

Como experiências cruciais.

(Alex Polari)

A trilha que fora aberta pelo Centro Popular de Cultura da UNE teve muitos seguidores e, nos festivais de música, a canção de protesto extravasava a insatisfação da juventude; o cinema novo trazia à tela a miséria, coisa que inexistia nas “chanchadas” carnavalescas do período anterior; e, no teatro, se destacavam grupos como a Oficina e o Arena, preocupados em encenar os novos autores nacionais.

Temos aqui dois exemplos de produção artística da época, que se consagraram, e eram ‘Canções de Protesto’ contra as arbitrariedades, as atrocidades que eram cometidas em nome da Segurança Nacional.

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Foi nessas condições jurídico-políticas que se deu o crescimento econômico conhecido como o “milagre brasileiro”. Militares, tecnocratas, firmas internacionais, burguesia associada - que inclue banqueiros, industriais e exportadores e uma nova classe média, ascendente - viveram um momento de euforia, com os índices do Produto Interno Bruto ficando em torno de 10% ao ano.

Nosso atual presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, (quando ainda sociólogo), redigiu, em 1975, um texto que nada tem a ver com a sua política hoje, no maior cargo do Poder Executivo deste país. Apesar da situação social estar bem mais problemática hoje, em 1997, do que antes, em 1975, haja vista as melhorias conseguidas, ainda que não estáveis, quando do período do “milagre econômico”, nosso presidente parece não recorrer aos seus próprios textos escritos.

“A primeira vista, a despolitização generalizada cria as precondições para a canalização das energias nacionais para o trabalho e quebra a capacidade de reinvidicação frente às condições de vida. Por consequência, do ângulo estrito e míope dos interesses empresariais, isto pode ser considerado como uma vantagem. Permite o estilo de desenvolvimento que se resume em: ordem e abundância; ordem para os que estão em baixo e abundância para os que estão por cima. Entretanto, até que ponto é possível hoje - ou seja, num mundo intercomunicado e de rápida circulação de informações, frente aos meios de comunicação, que difundem os valores e os modos de vida prevalecentes noutras partes do mundo - manter tais estilos de desenvolvimento? Além disso a própria situação urbano-industrial de vida gera tensões e reinvidicações que, a princípio tímida e surdamente, começam por suscitar nas fábricas, nos escritórios, nas escolas, atitudes de descrença e de protesto.

Abstradamente, a tarefa de reprimir e assegurar a apatia é vísivel. Mas tem um alto custo e nem sempre pode ser realizada mantendo-se outros objetivos das socidades ocidentais industrializadas: criando-se ao mesmo tempo uma elite tecnocrática e ilustrada, por exemplo, e expandindo-se, para isso, o sistema educacional. Para fazer tudo isto simultaneamente é preciso dispor de uma mística, de valores novos, de um partido etc., que pelo menos no plano formal neguem a legitimidade da ordem para a maioria e abundância para a minoria. O preço que a distribuição desigual das rendas e dos frutos do trabalho e do progresso técnico pago no mundo ocidental é mais liberdade e ideal legitimado de participação, os quais, por sua vez, tentam corrigir os exageros da concentração. (...) A crítica brota por toda parte, não porque existam grupos disseminando a ‘insídia da subversão” nas Universidades e nos locais de trabalho, mas porque as contradições entre os ideais apregoados e a prática terminam sendo difundidas pela própria vida, com a ajuda, natural, dos meios de comunicação, dos técnicos, dos estudantes, dos padres, dos operários, dos intelectuais etc.” (CARDOSO, F. H. Autoritaismo e Democratização. 1975, Editora Paz e Terra, p. 233 e 234)

Faz-se necessário apresentar a visão dos trabalhadores sobre a situação em que estavam passando neste país de contrates e contradições gritantes.

“Nós trabalhadores do Grande Recife, reunidos em Assembléia neste dia 20 de novembro de 1977, dirigimos a todos os companheiros trabalhadores e a todos os homens conscientes da nossa terra a seguinte declaração.

Temos denúncias e propostas a fazer como vítima do desemprego e da manipulação da mão de obra; como vítimas de um salário que não corresponde ao custo de vida; como vítimas de organizações sindicais anêmicas e sem condições de defender nossos direitos.

Denunciamos com força a situação de miséria em que estamos mergulhados. Denunciamos os salários dos operários que, quase nenhum operário recebe um salário que lhe permita viver como homem. Vivemos uma verdadeira situação de fome. Denunciamos a distância cada vez maior entre os nossos salários e o custo de vida, cada feira precisa de mais horas de trabalho para poder comprar a mesma quantidade de comida. O que queremos denunciar com mais força ainda são certas realidades que estão por trás do nosso sofrimento. Por isso:

Denunciamos o desemprego, que cresce cada vez mais. Isto significa denunciar:

O fechamento de indústrias por mero jogo de interesses: Moreno Destilaria do Cabo CP-PR, Norlas, Matadouro. O fechamento de uma fábrica é, para nós, como uma bomba jogada em tempo de guerra sobre uma cidade: (...)

O desemprego, que consiste em diminuir constantemente o número de operários nas fábricas. Aumenta-se o número de fábricas e diminui-se o número de empregos (...)

Denunciamos a farsa e o vazio dos nossos sindicatos atuais. Eles se tornaram órgãos de assistência e benefício, esvaziando e desvirtuando o INPS que pagamos e que deveria ser nosso.

Denunciamos o FGTS, instrumento dessa política de baixos salários e de desemprego. Ele não garante tempo de serviço nenhum, mas permite demitir e calar a boca dos trabalhadores, pela meta do desemprego e da fome.

Denunciamos o fato de que os sindicatos estão vinculados e são dirigidos pela Delegacia do Trabalho e não por nós.

Denunciamos, enfim, um sistem de vida que está na raiz das injustiças que nos oprimem e um regime de privilégios marcado pelo egoísmo dos possuidores da terra e dos meios de produção.

Realmente, o Brasil é feito por nós, pois produzimos a suas riquezas. Porém, nos é negada a participação justa dos frutos de nosso trabalho, no campo e nas fábricas. Também nos é negada a participação livre nas decisões econômicas, sociais e políticas do país, até mesmo no seio de nossas próprias organizações de classe.

Sabemos que normalmente pertence às organizações de classe, e não só a um pequeno grupo, encaminhar reivindicações. Mas diante da omissão atual de nossas organizações de classe, torna-se necessário o grito de base. Então, frente a esta situação...

Reivindicamos o fim do FGTS e a volta de uma lei de verdadeira garantia do emprego.

Reivindicamos sindicatos independentes, dirigidos por nós com poder de discussão real com os patrões.

Propomos conselhos sindicais representativos em cada empresa.

Reivindicamos a participação do sindicato renovado na vida nacional com voz da classe operária.

Reivindicamos uma Constituição que garanta nossos direitos e nossa participação na vida nacional.

Assim teremos instrumentos válidos para reivindicar salários justos com melhores condições de vida e de trabalho: para assumir a luta pela justiça e pelo respeito à nossa classe; para exigir a nossa participação concreta nas decisões do país e na construção da nação brasileira”.

(Trechos do documento produzido pela Assembléia dos Trabalhadores do Grande Recife, em 10/01/1977. Publicado em Cadernos do Centro de Estudos Noel Nutels, no 6, Falam os Operários, Rio de Janeiro, 1978)

Em 1978, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, criticou a existência, em toda a América Latina, de uma “doutrina de segurança nacional que, absolutizando o Estado, reduziu a segurança das pessoas e concentrou o poder nas mãos de oligarquias restritas que decidem o destino das nações”.

Em 1980, até o papa se compadeceu ao visitar o Brasil, na era pós “milagre econômico brasileiro”, e exclamou emocionado: “Pai nosso, o povo passa fome!”

Ainda em 1980, não podemos nos esquecer da retomada do movimento estudantil, em que os estudantes realizaram vários atos públicos após quase dez anos de silêncio. Querendo participar das decisões que atingem o conjunto do povo brasileiro, eles também criticam um sistema educacional que é caracterizado pelo “afunilamento”: entre 1970 e 1973, a porcentagem de alunos que deixaram de freqüentar as quatros primeiras séries do primeiro grau foi de 64,68%. Afirmando seus direitos de cidadãos, eles reconstruíram sua entidade, a União Nacional dos Estudantes - UNE, colocada na ilegalidade desde o Golpe de 64 e realizaram o XXXII Congresso da UNE, mostrando que têm algo mais em que pensar do que apenas moda e consumismo.

As lutas pela normalização democrática tomara as ruas, a partir da eleição dos Governadores em 1982. Em 1984, porém, esta luta por um Brasil mais democrático ganhou corpo e a nação em peso clamava nos comícios em prol da eleição direta do Presidente da República, era o Movimento das Diretas Já!

Neste período Tancredo Neves é lançado pelas forças democráticas, concorreria pelas vias indiretas. Vejamos o seu discurso:

“A Nova República pressupõe uma fase de transição, com início a 15 de março de 1985, na qual serão feitas ‘com prudência e moderação’, as mudanças necessárias: na legislação opressiva, nas formas falsas de representação e na estrutura federal, fase que ‘se definirá pela eliminação dos resíduos autoritários’, e o que é mais importante ‘pelo início decidido e corajoso, das transformações de cunho social, administrativo, econômico e político que requer a sociedade brasileira’. E, assim, finalmente, a Nova República será iluminada pelo futuro Poder Constituinte, que, eleito em 1986, substituirá as malogradas instituições atuais por uma constituição que situe o Brasil no seu tempo, prepare o Estado e a Nação para os dias de amanhã”.

Ele é eleito a 15 de janeiro de 1985, iniciando um período que ele próprio denominou Nova República. Morre Tancredo antes de assumir e quem assume em seu lugar é José Sarney, o vice, que sempre esteve ao lado da regime autoritário. Contudo, deu seqüência às promessas de Tancredo Neves.

O Presidente José Sarney, cumprindo mais uma etapa dos compromissos da transição, enviou ao Congresso Nacional proposta de emenda constitucional convocando a Assembléia Nacional Constituinte. Esta foi aprovada como EC - Emenda Constitucional n. 26 (promulgada em 27.11.85). Instalou-se então a Assembléia Nacional Constituinte.

6.3. Funcionamento e objetivos atingidos pela Constituinte

A Assembléia Nacional Constituinte foi instalada, no dia 1o de fevereiro de 1987, sob a Presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que também dirigiria a sessão de eleição do seu Presidente. Estabeleceu que a Constituição seria promulgada depois da aprovação do seu texto, em dois turno de discussão e votação, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia.

Ao convocar os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a rigor, o que se fez foi convocar, não uma Assembléia Nacional Constituinte, mas um Congresso Constituinte.

O Deputado Ulisses Guimarães é eleito Presidente da Constituinte.

A Assembléia convocada em 1987 também preferiu não partir de um projeto elaborado. A verdade, contudo, é que a Assembléia não soube enfrentar com eficiência esta ausência de projeto que em si mesma não é um mal, visto que a Assembléia Constituinte Portuguesa de 1976 também reuniu-se sem um projeto prévio.

A opção do constituite brasileiro foi pela formação de vinte e quatro subcomissões incumbidas de dar início à elaboração da futura Constituição.

O erro fundamental da Constituinte, segundo Celso Ribeiro Bastos, foi a “pulverização dos seus trabalhos em múltiplas subcomissões que eram obrigadas a trabalhar sem que tivesse havido qualquer aprovação prévia de diretrizes fundamentais. Isto conduzia necessariamente as subcomissões a enveredarem por um trabalho detalhista, minucioso e, o que é mais grave, receptivo a reclamos e pleitos vindos de todos os rincões da sociedade.

Era impositivo constitucional que qualquer decisão demandaria a maioria absoluta, mesmo que já contasse com a aprovação de alguma comissão.

Segue-se um longo período de deliberações onde são tomadas decisões de grande impacto nacional, como a questão da reforma agrária, onde foram travadas, por vezes difíceis negociações, como a definição de empresa nacional, a nacionalização da atividade mineral, anistia aos devedores da época do Plano Cruzado...

Chega-se ao fim, depois de muita discussão e num clima de cansaço e ansiedade frente às eleições municipais que se aproximavam.

Em torno da Assembléia Nacional Constituinte se travaram as grandes batalhas políticas do ano: liberalismo versus estatismo, presidencialismo versus parlamentarismo, direitos sociais versus direitos individuais.

A heterogeneidade da Constituição Federal de modo algum a invalidava como instrumento de regulamentação social; espelhava simplesmente o pluralismo da sociedade brasileira.

A constituição gerou-se em meio à crise econômica: a acelerada alta dos preços, os déficits da União, dos Estados e dos Municípios e, finalmente, a dívida externa.

A nova carta seria a peça básica da transição entre o regime autoritário e o governo democrático.

Ao longo dos debates e das votações, por exemplo, foi constante e forte a presença das forças armadas, que lutaram com êxito por uma série de posições.

Ganho dos Militares:

- Continuação dos Ministérios do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

- Manutenção da dupla função dos militares.

Antes de ir à televisão para denunciar o projeto aprovado, o presidente José Sarney reuniu os ministros militares. Considerava que o texto invibializava a administração federal devido ao montante de encargos novos que criava e à redução de suas fontes de receita. O mesmo ocorreu quando se colocou em votação o regime de governo; a presença militar em favor do presidencialismo foi tamanha que a imprensa chegou a interpretá-la como um golpe militar branco contra a constituinte.

Pressões, partiram não só dos militares, mas também dos empresários, proprietários de terras, organizações sindicais, grupos religiosos e muitos outros.

A participação popular contribuiu para aproximar o resultado final dos interessados e preferências populares, mas também reforçou a tendência ao detalhismo. A carta promulgada a 5-X-1988 dispunha sobre questões que, a rigor, se enquadrariam melhor na legislação ordinária.

Deixar matérias importantes à legislação ordinária muitas vezes resultaria em reduzir a letra morta, por antecipação, os dispositivos reguladores, a exemplo dos art.231 e art. 7o, XVII.

Ganhos da Constituição Federal de 1988: Semana de trabalho de 44 horas no máximo; hora extra dobrada; ampliou para 129 dias a licença maternidade e criou a licença paternidade; para demitir um empregado, as empresas ficaram obrigadas a depositar mais 40% sobre o saldo de sua conta no FGTS; a irredutibilidade do saláro e a participação nos lucros das empresas e proibiu a discriminação por motivo de cor, sexo, idade, estado civil etc...ao contratar empregados e fixar-lhes os salários.

Assim se confirmou uma base jurídica que se esperava favorecer a evolução da sociedade brasileira no sentido de maior justiça, de um mercado interno mais forte e, conseqüentemente, de um desenvolvimento econômico e social mais equilibrado.

Uma das esperanças da esquerda era aprovar dispositivos que facilitassem a divisão das grandes propriedades improdutivas ou que produzissem de forma contrária ao interesse social, bem como dispositivos que, de modo geral, abrissem caminho para a reforma agrária.

O texto aprovado (artigos 184 a 191) tornou insuscetível de desaprovação, para fins de reforma agrária (artigo 185, inciso II), a “propriedade produtiva”, que não foi definida.

A constituição manteve, por exemplo, a proibição dos contratos de risco para prospecção e exploração de petróleo.

A nova constituição também nacionalizou os recursos minerais do país, jazidas, minas e o potencial de energia hidráulica passaram à posse da União, que só poderia autorizar a pequisa e exploração empresas brasileiras de capital nacional, conforme definidas pelo artigo 171, inciso II.

O baixo número de votos contrários não impediu severas críticas a esses dispositivos, denunciados pelos conservadores como xenófobos e nocivos ao desenvolvimentoo nacional - argumento neoliberal.

Os Estados, antes profundamente dependentes da União do ponto de vista financeiro, ganharam uma parcela bem maior do orçamento federal, além de um adicional de 5% sobre o imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.

Instituiu-se um sistema único de saúde pública, onde a medicina privada poderia participar completamente. Medida que provocou acesas polêmicas foi a proibição do comércio do sangue, aliás já vedado por lei ordinária. A educação ganhou o direito a, no mínimo, 18% da receita de impostos da União e 25% dos estados e municípios.

Ganhou-se também a coexistência do ensino público com o privado. A censura foi abolida para a atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5o, inciso IX).

Liberalismo na área da cultura, um misto de liberalismo e nacionalismo na área econômica, ênfase social na legislação trabalhista e previdenciária. Assim ficou a Constituição Brasileira de 1988.

A proteção dos direitos humanos, já acolhidos na constituição de 1946, como o Habeas-corpus. Criou-se o Habeas-data, instrumento pelo qual o cidadão pode cobrar e obter da arquivos públicos e privados informações a seu própio respeito. Para suprir a falta de leis que viabilizassem e exercício de direitos constitucionais, o artigo 5o, inciso LXXI, consagrou o mandato de injunção, figura surgida no direito inglês em fins do século XIV. A constituição definiu como crimes inafiançáveis a tortura, o racismo e o terrorismo contra a ordem constitucionais e o estado democrático. A prisão só poderia ser efetuada por ordem judicial ou em flagrante delito, aboliu-se a identificação criminal dactiloscópica para o cidadão de posse de seus documentos.

O presidencialismo acabou aprovado, assim como os cinco anos de mandato (em 1987 aprovara-se o parlamentarismo e quatro anos para Sarney). Na versão presidencialista afinal aprovada, o Congresso não só recuperou poderes abocanhados pelo regime autoritário mas ganhou prerrogativas novas. Aboliu-se o decreto-lei, instrumento anômalo do Executivo. Devolveu-se ao legislativo o poder de apreciar o orçamento da União e definir suas prioridades, bem como o de tomar decisões sobre matéria econômico-financeira de modo geral. Além disso, uma série de nomeações, como a dos diretores do Banco Central e do Procurador-Geral da República, passaram a depender de autorização do Congresso, que ainda nomearia seis dos nove ministros do Tribunal de Contas da União.

Em Julho, a imprensa denunciou um plano cujo objetivo seria arregimentar apoio rejeitar em bloco a versão resultante do primeiro turno das votações, de modo a devolver os trabalhos constitucionais à estaca zero. Na Assembléia Constituinte, seu presidente, deputado Ulisses Guimarães, dclarou a 13-VII-1988 que “somente um louco” tentaria desestabilizar os trabalhos constitucionais, e acrescentou: “Quem ficar contra a Constituição estará contra o Brasil”.

Sarney, a 26 de Julho, por cadeia nacional de rádio e televisão, pintou o quadro dramático de um país ingovernável devido a contradições em sua lei básica, e condenado à falência por obrigações sociais superiores a seus recursos. A Assembléia Constituinte ignorou o drama e as ameaças e, menos de 24 horas depois, aprovou o projeto, em clima de festa cívica, por 403 votos contra 13 e 55 abstenções. Depois disso, a aprovação final, no segundo turno, foi relativamente tranqüila.

7. Influências ideológicas à Constituição da República Federativa do Brasil

Na nossa Constituição de 1988, podemos obervar muitas influências de paradigmas de diversos tipos.

Por causa do fracasso do Plano Cruzado, os eleitores que tinham votado em massa para o PMDB, desviaram suas atenções para o PT - Partido dos Trabalhadores, que surgido em 1980, começa a tomar corpo a partir de então.

Na época da Constituinte, o PT já tinha no Congresso uma bancada, ainda que não majoritária, pelo menos considerável. Isso tudo refletiu nas características ideológicas do novo texto constitucional, que tentou abarcar ao máximo as ‘necessidades’ que cada partido, cada facção política exigia. Tivemos, portanto, uma mistura de esquerda com direita de tal modo que, gerou normas constitucionais de efeito não imediato, ou ainda aquelas que precisam de regulamentação - as normas programáticas.

Essa estratégia foi utilizada por todas as partes de modo que o texto final pudesse abarcar todos os interesses, mas que de fato, para se tornarem efetivos, precisariam de uma regulamentação posterior, regulamentação esta que precisaria ser votada e aprovada no Congresso Nacional, para ainda depois seguir para a sanção presidencial, só então passando a ter um carácter coercitivo, impositivo dentro do ordenamento jurídico.

Entretanto, alguns dispositivos regulam o que se deve fazer para obter eficácia no caso em que um preceito constitucional ainda não esteja regulamentado. É, como exemplo, o disposto no artigo 5o, LXXI: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Há controvérsias, entretanto, sobre a própria eficácia do mandado de injunção, mas não é matéria do nosso interesse no momento.

O importante é que se tenha a consciência de que estes dispositivos, assim como as próprias normas que carecem de regulamentação, não estão na Constituição Federal à toa. Na verdade, e analisando-se mais profundamente todo o processo que foi a Assembléia Constituinte, observamos que estes foram os meios encontrados pelos constituintes para congregar os valores dos diferentes partidos, os interesses das diferentes classes sociais ou grupos de pressão.

Quando da elaboração da Carta Magna brasileira predominava tacitamente no mundo a idéia do Estado Paternalista, o Estado do bem-estar social (Walfare State), em que não se nega o capitalismo, as liberdades individuais, a propriedade privada dos bens de produção, mas se permite a intervenção do Estado na economia. Essa preocupação social do capitalista surge em reação à ameaça comunista, por ela se faz necessário repensar os valores da liberdade econômica a qualquer preço.

A Constituição Brasileira de 1988 nasceu, pois, em meio ao Constitucionalismo Social.

8. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil

8.1. Preâmbulo

É traço característico de todas as Constituições modernas, trazer um preâmbulo. É um período introdutório, colocado a frente da Constituição objetivando orientação, esclarecimento, justificativa e afirmação de princípios.

Do preâmbulo deve constar:

- o poder de que emana;

- as razões de sua decretação;

- a ordem de sua execução como regime político do Estado.

O preâmbulo serve de orientação para o intérprete e os executores na eliminação de lacunas e pontos obscuros, contribuindo para a precisão e adequação dos termos da Carta Magna. Revela a intenção do constituinte.

O preâmbulo da constituição de 1988 traz mais uma declaração de intenções que uma afirmação de princípios. Resume-se, assim, ao aspecto de afirmação introdutória, relatando, além das intenções, a finalidade da promulgação da Constituição.

8.2. Dos Princípios Fundamentais

Sob este título, o constituinte de 88 abrigou princípios como o da soberania nacional e o da legitimidade do exercício do poder, o enunciado fundamental das relações internacionais do país. O título traz, mesmo que de forma implícita, não só a amplitude nacional de estrutura do Estado, mas também, a divisão federativa das unidades que o compõem.

Iniciando a enumeração dos princípios fundamentais tem-se a estrutura da República Federativa do Brasil. A atual Constituição corrige a impropriedade de incluir, entre as partes integrantes da Federação, os Territórios, que integram a União, como autarquias políticas e administrativas da mesma. Manteve-se a postura de se considerar unidade federativa, apenas a que detém poder constituinte derivado, União, ou decorrente, Estados-Membros.

Ainda no que toca as partes integrantes da Federação, incluiu-se o Distrito Federal, com base no entendimento de que este possui status político de Estado-Membro, visto que chega a ter representação no Senado Federal. Poderia haver um questionamento no sentido de o Distrito Federal não ter poder constituinte decorrente. Porém, este detém autonomia legislativa, que inclui a competência de auto-organização mediante lei orgânica, votada pela sua própria Câmara Legislativa. Considerando-se que as normas de auto-organização são materialmente constitucionais, justifica-se a inclusão do Distrito Federal como unidade federativa.

Seguindo a tradição clássica, o constituinte proclama a soberania popular. A soberania nacional e a legitimidade do poder residem no povo, único e verdadeiro detentor de todos os poderes, que devem ser exercidos em seu nome e por sua exclusiva representação.

Ainda mantendo a fidelidade à tradição clássica, enuncia, a Constituição, o princípio dos poderes, que traz a qualificação e designação do seu funcionamento independente.

O poder do Estado é uno e indivisível, mas a ele são atribuídas funções diferentes, e por esta característica elas ensejam uma divisão tripartite. O Poder Legislativo justamente por ser a representação popular encarnada, a soberania nacional e por isso legisla, elabora as leis, às quais estarão submetidos todos os poderes, inclusive ele próprio. A função de administrar submisso à lei compete ao Poder Executivo. Já o Poder Judiciário cabe a função de dizer o Direito, com base na aplicação das leis do Estado.

A tripartição das funções estatais continua a afirmar que o exercício dessas funções ocorre de modo independente e harmônico. As funções de cada um são indelegáveis, de modo a evitar que as funções típicas de um poder seja exercido por outro. Vale, aqui, a ressalva de que há situações anômalas em que um poder exerce a função do outro, a exemplo das Medidas Provisórias com força de lei do Executivo.

A enumeração dos objetivos do Estado em meio aos princípios fundamentais visa a estabelecer diretrizes para a interpretação constitucional. Há, em tal enumeração, um reconhecimento da necessidade de efetivar a igualdade entre os cidadãos. Fazendo com que estes passem a ser sujeitos ativos da atividade política, com consciência do que é seu.

O último princípio enumerado é o que disciplina o comportamento do Brasil nas suas relações exteriores.

A preocupação com as relações internacionais não é novidade nas Constituições brasileiras, embora, os textos anteriores tratassem do assunto de forma esparsa. A iniciativa da nova Constituição dá a possibilidade de aplicação segura do dispositivo e de clareza no comportamento do governo nas relações exteriores. O dispositivo determina que as relações do país devem ser efetivadas em nome do povo.

8.3. Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Este título traz a inserção dos direitos assegurados aos cidadãos brasileiros.

A Constituição é a estrutura da comunidade social que se organizou polticamente. O problema da organização política, que passa pela organização do Estado, subordina-se à necessidade de garantia de todos os indivíduos, e também à liberdade do poder político, como afirmação de uma esfera de autonomia do indivíduo na qual o Estado não interfere. Assim, entre o Estado e o seu Poder, há a liberdade política, religiosa e de imprensa.

A necessidade de se estabelecer uma nova realidade política levou a Assembléia Constituinte à redação de um capítulo analítico de modo a disciplinar, da maneira mais precisa possível, a distribuição do poder e seu uso em relação à autonomia pública e privada.

O texto consagrou três espécies de direitos: os individuais, os sociais e os políticos que, para serem verdadeiramente garantidos, foram concebidos como solidários.

Tais direitos, muitas vezes, sofrem ameaças violadoras. Estas podem vir do Estado como de segmentos socioeconômicos. Por isso, o legislador preferiu um texto claro e minucioso ao delinear os princípios e as normas de caráter geral, orientadoras das relações entre os indivíduos e a Nação. Desta forma, a sociedade pode se organizar observando a ordem jurídica.

O delineamento, então, de todas as aspirações persegue o objetivo de ir ao encontro dos desejos do povo, no sentido de garantir como elementos fundamentais do seu direito, os mais significativos anseios da coletividade.

Para que estes direitos não resultem em letra morta, a Constituição procura eficácia plena, estabelecendo uma forma de organização ou de conduta que deve ser observada de modo objetivo e obrigatório.

As inovações representam o que de mais atual existe na sociedade. Há uma fusão entre o tradicional e o moderno.

8.3.1. Dos Direitos Individuais e Coletivos

Neste capítulo, a Constituição traz todas as, já conhecidas pelo nosso Direito Constitucional, garantias individuais e agasalhou, sob sua a proteção jurídica, os direitos coletivos.

Os direitos coletivos acham-se intimamente relacionados à busca do bem-estar social próprio das democracias modernas. Aí, a legitimidade do Poder Público reside na escolha de políticas compatíveis com as vontades e necessidades da maioria da sociedade.

Os direitos coletivos englobam, por exemplo, a aprovação da população em caso de obras de grande porte que possam acarretar danos ou prejuízos.

Em relação ao direito de associação, a maior preocupação do constituinte foi com a garantia a plena liberdade de associação e sindicalização, sem qualquer interferência dos poderes públicos.

O Estado de Direito instiuído, além de democrático, deve ser um Estado pluralista, aberto, com a participação de todas as camadas da sociedade nos bens da vida e na direção da coisa pública. Por isso, as camadas sociais precisam ter a representatividade garantida.

A nova Constituição enfatiza os instrumentos tradicionais de defesa dos direitos coletivos: a acão popular constitucional e o mandato de segurança.

A ação popular é dirigida contra atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe. O novo texto adiciona à ação popular como objeto a preservação da moralidade administrativa, o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural.

Como garantia constitucional, o mandato de segurança teve seu conceito tradicional mantido pelo texto da Constituição de 1988: meio de proteção a direito líquido e certo não amparando por habeas corpus, ou habeas data, não importanto a autoridade responsável pela ilegalidade ou o abuso do poder. A inovação se dá pela ampliação desse instrumento aos direitos coletivos.

Com o objetivo de proteger, cada vez mais o cidadão, a Constituição acrescentou às garantias e direitos já consagrados pela ordem jurídica então vigente, outros e, ainda, ampliou alguns deles.

Em relação ao direito à livre manifestação do pensamento, pode-se acreditar que a expressão “vedado o anonimato”, leva a uma restrição a esse direito. Porém, o que se pretende é impedir os atentados à honra de alguém acobertados pelo anonimato, é permitir que se acione o direito de resposta.

O texto constitucional proibe a tortura, o tratamento desumano e degradante. O dispositivo amplia a punição, que se aplicar ao mandante, aos executores e àqueles que, podendo evitar delito ou denunciá-lo, omitirem-se. Desta forma, bane-se, da nossa ordem jurídica, a alegação da chamada “obediência devida”.

Os princípios do contraditório e da ampla defesa, passam, agora, a determinação constitucional, sendo assegurados a todos os litigantes e aos acusados em geral, qualquer que seja o tipo do processo. A Constituição expressa, ainda o Princípio do Devido Processo Legal.

O constituinte exclui a figura da inversão do ônus da prova do nosso ordenamento, através da proclamação de que a culpabilidade de alguém será conseqúência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

O texto constitucional acaba com os encapuçados executores de prisões ilegas na medida em que garante ao preso o direito de identificar os responsáveis por sua prisão e interrogatório policial.

Confirma-se o princípio de que a pena não passará da pessoa do condenado.

A extradição de brasileiros passa a ser possível, se naturalizado, nos crimes comuns anteriores à naturalização, ou quando comprovado o envolvmento com tráficos de entorpecentes e drogas.

O Estado deve preservar a propriedade privada. Mas, o direito de propriedade é vinculado ao exercício da função social da mesma. Essa questão será objeto de aprofundamento posterior.

Há duas inovações no campo das garantias individuais: o habeas data e o mandato de injunção.

O habeas data é a garantia concedida ao cidadão de conhecer as informações e referências relativas à sua pessoa em entidades públicas e privadas, bem como de exigir retificação. Não se sabe como este mecanismo funcionará na prática.

O mandato de injunção será concedido sempre que a falta de regulamentação torne inviável o exercício de direitos e liberdades individuais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

A Constituição prevê que a identificação penal, do civilmente identificado, só será permitido nas hipóteses que a lei estabelecer por exceção.

8.3.2. Dos Direitos Sociais

A Constituição, em que pese ter destinado capítulo específico à Ordem Social, preferiu proclamar os direitos sociais em meio aos direitos fundamentais.

Isso é justificado pelo estabelecimento, feito pela própria Constituição, de que a ordem social brasileira é baseada no primado do trabalho e objetiva a justiça social.

O legislador constituinte tomou como princípio norteador a consciência universal dos direitos humanos, expressos em Declarações e Convenções Internacionais. A Constituição procura, então, assegurar os direitos fundamentais de uma existência digna, a preponderância dos interesses coletivos sobre os individuais, a igualdade dos cidadãos, não desprezando as diferenças individuais e, como implicação, os meios para efetivação destes atributos e direitos.

A base da ordem social, torna-se a afirmar é o primado do trabalho.A partir disso, o legislador vai assegurar os mecanismos necessários à proteção do emprego, estabelecendo limites ao poder diretivo do empregador, respeitando-se as conquistas alcançadas com a aplicação da legislação trabalhista no decorrer do tempo, que contribuiram para a proximidade da justiça e da eqüidade sociais.

O direito ao emprego é determinação constitucional, bem como o é a proteção contra a “despedida arbitrária ou sem justa causa”. Pretende-se defender a relação de emprego, fonte de todos os direitos dos trabalhadores.

Devemos observar a proteção contra a “despedida arbitrária ou sem justa causa” sob a óptica do sistema capitalista, que a própria Constituição define, em título apropriado, como a Ordem Econômica do nosso país, na medida em que estabelece a propriedade privada, a livre iniciativa, a livre concorrência e o livre emprego como princípios. Pode-se imaginar que o dispositivo constitucional em questão seja um entrave à liberdade de empreender, essencial à democracia e à superação da miséria absoluta. Tal raciocínio é um engodo, não fica vedada, pelo dispositivo, a prática de política de emprego. Não se está promovendo um retorno ao regime da estabilidade, mas a tentativa de equilíbrio entre os interesses do trabalhador, de não ser despedido arbitrariamente, e do empregador, de manter a disciplina em sua empresa e de adaptar sua empresa ao mercado. Daí, mantém-se a despedida motivada por razão disciplinar, técnica ou econômica-financeira.

A Constituição tratou, apenas, da despedida direta e excluiu a despedida indireta de iniciativa do próprio empregado, em face de circunstâncias, criadas pelo empregador, prejudiciais ou impeditivas da continuidade da relação de emprego.

A Constituição inclui, entre os direitos trabalhistas, o seguro-desemprego.

O salário mínimo permanece com a finalidade de satisfazer as necessidades básicas do trabalhador e de sua família, garantida, porém a sua atualização periódica.

Outro princípio de aceitação universal que foi recepcionado pela Constituição foi o da irredutibilidade dos salários e dos vencimentos.

A Constituição prevê ainda:

- a jornada de trabalho de 44 horas semanais;
- remuneração para jornada suplementar com no mínimo cinqüenta por cento de aumento;
- salário mínimo, irredutibilidade de salário, 13º salário, repouso semanal, férias anuais remuneradas, licença-maternidade, liçenca-paternidade, aviso prévio e aposentadoria para os empregados domésticos. Dentre esses, somente as férias e a aposentadoria não são inovações da Constituição de 88.

As inovações da Constituição de 1988 dizem respeito ao piso salarial, em proporção à extensão e complexidade do trabalho realizado, e à igualdade de direitos entre o empregado subordinado e o trabalhador avulso.

De modo geral, o texto manteve o elenco de direitos assegurados ao trabalhador pela tradição constitucional brasileira.

A parte final do capítulo trata da organização sindical.

A Constituição assegura a liberdade sindical, a plena liberdade de associação e o pleno, voluntário e impertubável direito à vida associativa.

Determina-se a unidade sindical quando se proibe a constituição de mais de uma organização sindical, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior a um Município.

Fica asseguradas às associações sindicais a não-interferência do Poder Público na sua organização e a vedação a que a lei exija autorização estatal para sua fundação.

Os sindicatos são dotados de legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos da categoria, podendo, até , ser substituto em “questões” judiciais ou administrativas.

Fica a critério da assembléia geral do sindicato definir a fixação da contribuição da categoria.

Ressalva-se que o sindicato é representante da categoria, e não dos associados.

A participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, como o acordo coletivo e a convenção coletiva, é determinação constitucional.

Ficam assegurados o direito de greve, a participação dos trabalhadores e dos empregadores em órgãos que discutam seus interesses profissionais e previdenciários.

A Constituição traz, também, a exigência de eleição, na empresa de mais de duzentos empregados, de um representante deles com finalidade excusiva de promover entendimentos diretos com os empregadores. Esta é uma inovação de grande ressonância.

8.3.3. Da Nacionalidade

A Constituição conserva a nacionalidade como o vínculo jurídico entre o indivíduo e o Estado.

Não alterando os critérios já consagrados pelo direito pátrio, implantando, apenas, modificações dentro destes, que não chegam a afetar-lhes a natureza.

São brasileiros:

a) os nascidos em território pátrio, mesmo de pais estrangeiros, não estando eles a serviço do seu país; os nascidos no estrangeiro, de pais brasileiros que estejam a serviço do país; os nascidos no estrangeiro de pais brasileiros, sem qualquer deles estar a serviço do país, desde que registrado em repartição brasileira competente, ou, então desde que venha a residir no Brasil, antes da maioridade, e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Neste dispositivo encontra-se uma inovação: a opção pela nacionalidade brasilaeira tinha que ser feita em quatro anos a a partir da maioridade.

b) os naturalizados; tendo a Constituição deixado a regulamentação desta para a legislação ordinária.

A perda da nacionalidade resultará de, apenas, dois fatores: cancelamento da naturalização por sentença definitiva em virtude de atividade nocisa ao interresse nacional, e adquirir, por naturalização voluntária, outra nacionalidade.

Salvo nos casos previstos na Constituição, como a ocupação de determinados cargos, a lei não poderá distinguir brasileiros natos e naturalizados.

O texto constitucional reconhece como símbolos nacionais: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais e faculta aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios terem símbolos próprios.

8.3.4. Dos Direitos Políticos

A Constituição traz a determinação de um sufrágio universal e um voto direto e secreto.

O alistamento e o voto continuam obrigatórios para os maiores de dezoito anos, mas o constituinte inovou ao incluir o alistamento e o voto facultativos para os maiores de dezesseis anos, em conjunto com os analfabetos e os maiores de sessenta anos. O alistamento é visto como o momento da aquisição dos direitos políticos: o de votar e o de ser votado; o ato solene em que o brasileiro adquire a condição de cidadão. Os militares, exceto os conscritos durante o período de serviço militar obrigatório, são alistáveis.

Assim como a regulamentação do alistamento disciplinou o direito de votar, a elegibilidade disciplimou o de ser votado. São elegíveis: os brasileiros, cidadãos, em pleno exercício dos seus direitos políticos, alistado, filiado a um partido, com domicílio eleitoral e com a idade mínima, fixada no texto constitucional, completada até a data do registro respectivo.

A Constituição proclama como regra geral de inelegibilidade a inalistabilidade. Apesar de ter alistamento facultativo os analfabetos são inelegíveis. Como também o são, os ocupantes de cargos e postos executivos. À lei complementar, o texto remeteu o estabelecimento de outros casos, desde que preservados os princípios determinados por ele.

A Constituição proíbe a cassação de direitos políticos e enumera os casos em que pode ocorrer a sua perda. São eles:

a) cancelamento da naturalização por sentença definitiva;

b) incapacidade civil absoluta

c) condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;

d) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa fixada em lei;

e) improbidade administrativa.

A Constituição institui norma providencial: a vigência da lei eleitoral, de qualquer natureza, somente doze meses após a sua promulgação ou publicação, evitando a mudança das regras eleitorais próximas aos pleitos.

8.3.5. Dos Partidos Políticos

Segundo a Constituição, é livre a incorporação, fusão e extinção de partidos políticos.

Uma inovação de grande relevância é a subordinação dos partidos à prestação de contas à Justiça Eleitoral através de balanços financeiros e patrimoniais de cada exercício, desta maneira a punição do abuso do poder eonômico aos pleitos eleitorais.

O pluripartidarismo é proclamado como princípio que deve orientar o regime partidário, porém ele não pode chegar a uma pulverização de siglas partidárias.

A transição para o regime democrátco passa, necessariamente, pelo fortalecimento da instituição do partido político, como uma reunião de leitores, em torno de um programa com a finalidade de tomada do poder.

8.4. Da Organização do Estado

8.4.1. Da Organização Político-Administrativa

A Constituição define alguns princípios que consagram a idéia de Estado Democrático de Direito, onde se baseia a estrutura republicana, federalista e municipalista, cujo poder além de emanar do povo, deve ser efetivamente exercido através de uma democracia participativa.

A questão da autonomia de cada esfera do poder é preocupação constante e notável do constituinte de 88. A enumeração das competências de cada uma delas foi reduzida ao mínimo nescessário, cabendo ás disposições transitórias e à legislação ordinária ou complementar, os dispositivos próprios e a elas pertinentes.

Imperativo da construção de um Estado Democrático duradouro, a descentralização do poder foi outra preocupação do constituinte. Ao longo da História, e, acentuadamente, depois da Constituição de 67, a União passou a concentrar poderes e competências.

A autonomia dos Estados-Membros e dos Municípios não passava de formalmente assegurada. E não podia ser diferente, tendo em vista a concentração de rendas nas mãos da União.

Assim, às vesperas da Constituinte, o Brasil se encontrava com uma convivência federativa complicada, devido às desigualdades regionais, que também afetavam o objetivo de desenvolvimento nacional integrado. Esta situação gerou várias reivindidações no sentido de recuperar a autonomia das unidades federativas.

O constituinte, não desprezando tão prcedentes revindicações, mas tendo consciência de que tal concentração é resultante de um constituído processo histórico, buscou um ponto de equilíbrio. Tentou viabilizar um processo gradual para que a autonomia não fosse estabelecida sem condições de exercê-la.

Aos Estados a Constituição permitiu incorpporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para fins de formação de novos Estados, desde que haja aprovação da população através de plebiscito e do Congresso Nacional por lei complementar.

Da mesma maneira, os Municípios precisam realizar plebeiscito e se faz necessária uma lei complementar estadual.

8.4.2. Da União

A União resulta da reunião indissolúvel dos Estados-Membros e do Distrito Federal. É o orgão central da federação, sofre a regulamentação da Lei Maior e goza de autonomia em sua esfera de competência, da mesma maneira que os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios.

A primeira preocupação do constituinte foi enumerar os bens da União, são eles:

- as terras devolutas indispensáveis à defesa do país, às vias de comunicação e à preservação ambiental;
- os lagos, os rios ou quaisquer correntes de água que estejam em seus domínios ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e as praias pluviais;
- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas;
- as ilhas oceânicas e as maríticas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios;
- a plataforma continental e seus recursos naturais;
- o mar territorial;
- os terrenos de marinha e seus acrescidos;
- as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos;
- as terras onde se acham tradicionalmente localizados os índios;
- os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos.

É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, uma participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, em seus territórios, bem como da plataforma continental e do mar territorial.

A competência da União é objeto de rigorosa discriminação. A Constituição optou por discriminar a competência exclusiva da União e , ao lado delas, as que está tem em comum com os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal. Aqui, deve-se reconhecer um avanço da nossa Constituição.

A descentralização do federalismo passa, obrigatoriamente, por uma ampla divisão de competências.

A competência privativa da União está dividida em dois grupos a competência administrativa e a competência legislativa.

A competência concorrente trouxe grande contribuição para a descentralização da competência legislativa exclusiva da União. A competência para legislar constitui o aspecto mais importante da autonomia. O campo mais importante da competência concorrente é o do direito financeiro e do orçamento. O direito econômico, apesra de não reconhecido como disciplina autônoma, é aspecto interessante dessa competência concorrente.

Inovação é a inclusão dos procedimentos jurisdicional nesse campo de competências concorrentes.

Nos casos de competência concorrente, a norma federal terá denominação e conteúdo de normas gerais, daí decorre sua superioridade sobre as normas estaduais. A superioridade é do conteúdo das normas gerais.

A inexistência de normas gerais dá aos Estados a competência legislativa plena para atender às peculiaridades. Mas, a superveniência das norma federais lhe suspende a eficácia naquilo que a elas for contrário.

8.4.3. Dos Estados Federados

A Constituição traz uma série de dispositivos inovadores e bem articulados no que diz respeito à organização, autonomia, ordem econômica e financeira e jurisdicional dos Estados.

Ao Estado-Membro foi atribuída a autonomia constitucional, com poderes consituintes decorrentes.

Seguindo a tradição federativa brasileira, os Estados-Membros possuem poderes remanecentes, ficam, portanto reservadas a eles as competências que não lhe sejam vetadas.

Os bens dos Estados são:

- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes;
- as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas por Estados ou Municípios;
- as ilhas fluviais e lacustres;
- as áreas da faixa de fronteira e as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

8.4.4. Dos Municípios

A Constituição enumera as competências privativas dos Municípios, dentro de uma lógica sintética, mas não menos abrangente tendo em vista o princípio de que o que nào é proibido, é permitido.

O texto constitucional adotou o “regime de Cartas próprias”. Assim, o município reger-se- á por lei orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços a Câmara Municipal que a promulgará, saudável inovação, independentemente da sanção do prefeito.

Essa lei orgânica deve observar:

- a eleição dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores por pleito direto e simultâneo em todo o País;
- a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município;
- as proibições e em compatiblidades, no exercício da vereança, iguais no que couber, às estabelecidas para os membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
- a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
- o julgamento do prefeito diante Tribunal de Justiça;
- a cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
- a iniciativa popular para os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, desde que haja a manifestação de, no mínimo, 5% do eleitorado;
- a perda do mandato do Prefeito que exercer outro cargo ou função na Administração direta ou indireta, salvo a posse em virtude de concurso público.

O governo municipal é o que mais perto atua da respectiva comunidade. Esta tem, então, meios para uma fiscalização efetiva. E poderá fazê-lo melhor, e também melhor escolher seus dirigentes, a partir do momento que a Constituição identifica os responsáveis e sua competência. Esta fixação também permite dotar-se os Municípios dos recursos adequados e suficientes.

A autonomia municipal é princípio constitucional e não pode ser ferido por nenhuma legislação.

Outra inovação salutar, da nossa Constituição, foi a competência dada aos Municípios de suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, ou sela, naquilo que for do seu interesse.

É vedado aos municípios a criação de tribunais, conselhos ou orgãos de contas.

8.4.5. Do Distrito Federal e dos Territórios

O Distrito Federal recebeu, por inovação desta Constituição autonomia política, legislativa, administrativa e financeira.

Embora organizado ao nível de Estado, o Distrito Federal não chega a ser unidade federativa nos moldes de Estado-Membro.

Não tem o Distrito Federal autonomia jurisdicional, sendo seu Poder Judiciário organizado pela União.

Já os Territórios integram a União, sendo entidades territoriais extensivas da jurisdição político-administrativa desta.

Ao contrário do Distrito Federal, os Territórios podem ser divididos em Municípios.

8.4.6. Da Intervenção

A regra adotada pelo texto é a da não-intervenção. A intervenção só será permitida nas hipóteses e condições objetivas descritas na lei.

Inovação de grande porte é a permissão de intervenção nos casos de desrespeito aos direitos da pessoa humana, como princípio constitucional que é.

Fica permitida a intevenção todas as vezes em que não for respeitado algum princípio constitucional fundamental, inclusive o do funcionamento harmônico dos poderes.

8.4.7. Da Administração Pública

Pela primeira vez, a Constituição traz um capítulo tratando dos princípios norteadores da Administração Pública.

O texto traz a obrigatoriedade da obediência, pela Administração Pública, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, entre outros.

Manteve-se o princípio de que todos os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos legais e a obrigatoriedade do concurso público de provas ou de provas e títulos.

A inovação ficou por conta do dispositivo que assegura ao servidor civil alguns direitos garantidos ao servidor subordinado.

A aposentadoria pode ser com vencimentos integrais ou proporcionais, nos caos de inatividade e das pensões por morte, os proventos serão iguais aos da ativa.

Houve mudanças no teto de vencimentos, haverá um teto diferente para cada poder, respeitado o princípio de que não pode haver diferença de vencimentos entre cargos e empregos iguais ou assemelhados.

A responsabilidade objetiva do Estado foi mantida, sendo estendida às pessoas de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

Entre as matérias de competência exclusiva da União está elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvlovimento econômico e social, aprovados pelo Congresso, que é a representação da população e dos Estados.

8.5. Da Organização dos Poderes

8.5.1. Do Poder Legislativo

O modelo de Montesquieu foi mantido pela Constituição. Assim, cabe uma análise da organização de cada um deles.

O poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que, seguindo a tradição do bicameralismo, é composto pela Câmara Federal, representação do povo, e pelo Senado Federal, representação dos Estados-Membros.

A obsolescência de um poder instituído está intimamente relacionada ao seu grau de centralismo. Assim, um parlamento não pode girar em torno do seu plenário. A solução encontrada pela Assembléia Constituinte foi o fortalecimento das comissões técnicas com funções e poderes novos. Às Comissões cabe relacionar-se com os diversos setores da atividade nacional que estejam na sua área de competência.

Relevante é a restauração da dignidade das Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Podendo ser criadas em qualquer das Casas, separadamente ou em conjunto, por um terço dos seus membros par apuração de fato determinado e por prazo certo. Suas conclusões devem, se for o caso, ser encaminhadas para o Ministério Público para fins de direito.

A primeira grande questão com que se deparou a Constituinte foi a determinação de um sistema de governo.

Primeiramente o consenso era pela adoção de um parlamenterismo, visto que a tradição presidencialista brasileira nunca evidenciou estabilidade, que se acreditava ser a virtude do parlamentarista.

Na realidade, o debate foi travado com argumentos muito mais emocionais e ao sabor das conveniências sociais que numa óptica científica e racional.

Foram destacadas as vantagens e desvantagens de cada um, mas não se indagou as causas, os problemas, cuja solução não podia ser afastada. Sem sombra de dúvidas a estabilidade democrática é o maior deles.

Porém, a estabilidade da Democracia não depende do sistema de governo e sim da consciência política do povo, atributo inexistente no povo brasileiro.

O plenário acaba por não aceitar a tese parlamentarista, e fica determinado o sistema presidencialista.

Foi definida, ainda, a criação de uma Comissão Representativa do Congresso Nacional para funcionar nos períodos de recesso.

O primeiro grande passo da relacionado com o retorno das prerrogativas do Parlamento é a inclusão da competência exclusiva do Congresso Nacional do poder de controlar e fiscalizar os atos do Executivo.

Somente ao Congresso cabe determinar a realização de referendum popular para aprovação de emendas ou reforma da Constituição e de leis.

Foram, nominalmemte, abolidos o decurso de prazo e o dcreto-lei, este sustituído, na prática pelas medidas provisórias com força de lei.

Um parlamento, para ter bom funcionamemto, necessita de integrantes livres, com certas imunidades. Daí, a Constituição se preocupou em enumerá-las, recuperando muitas das suprimidas na época da ditadura.

Destaque-se a imunidade por atos praticados em decorrência de opiniões e, palavras e votos, eliminando a possibilidade de interpretações faciosas. Eleminando, por exemplo, a ressalva dos crimes contra a honra e a segurança nacional.

Quanto aos crimes comuns, o processo parlamentar deve ser remetido à respectiva Casa, num período de vinte e quatro horas, que vai decidir quanto à prisão e à formação de culpa. E, em compensação a imprescritibilidade está garantida enquanto durar o mandato.

O parlamentar pode, ainda, recusar-se a prestar testemunho sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de suas funções próprias.

Quanto aos impedimentos, destaca-se a impossibilidade de um parlamentar exercer mais de um cargo seletivo federal, estadual ou municipal.

O processo legislativo teve seus degraus definidos pelo texto constitucional. São eles:

- emendas à Constituição;
- leis complementares;
- leis ordinárias;
- leis delegadas;
- decretos legislativos;
- resoluções.

Quanto à emenda constitucional o Texto Maior aumentou a legitimidade para a iniciativa. Podendo, então, propor a emenda à Constituição ser proposta por:

- um terço, no mínimo, dos membros de qualquer das Casas do Congresso;
- o Presidente da República;
- de mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, por maioria relativa dos seus membros.

As matérias de tramitação proibida aumentaram. Ficando determinadas em:

- a forma federativa de Estado;
- a forma republicana;
- o voto direto, secreto, universal e períodico;
- a separação dos poderes;
- os direitos e garantias individuais.

Foram mantidas as proibições de emendar a Constituição na vigência de estado de sítio, do estado de defesa e de intervenção federal e a exigência de aprovação por três quintos dos votos dos membros de cada uma das Casas.

O processo legislativo, no geral, conservou os mesmos princípios.

Ficou estabelecida a iniciativa geral das leis complementares e ordinárias a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

Ficou mantido o sistema de Casa iniciadora e Casa revisora.

Uma das mais importantes funções do Legislativo é a fiscalização financeira do Poder Executivo. Assim, o Poder Legislativo, em especial através das Comissões Permanentes, relaciona-se com o Tribunal de Contas da União, que permanece como orgão de controle externo.

Não se deve confundir administração com jurisdição e função administrativa com função jurisdicional.

As decisões do Tribunal de Contas da União têm caráter judicante, nunca jurisdicional. De fato, todas as atribuições de controle e fiscalização são estranhas à função jurisdicional, que, no Brasil, é exclusivo do Judiciário. Ao afirmar que Tribunal de Contas tem jurisdição em todo o território nacional, o constituinte se referia à competência administrativa.

O reconhecimento da legitimidade dos cidadãos, partidos políticos, associações e sindicatos para denúncia de irregularidades ou abusos, com obrigação de apuração por parte da autoridade que recebeu a denúncia, é inovação extremamente salutar.

8.5.2. Do Poder Executivo

O poder executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministro de Estado. O Presidente deve ser eleito por pleito direto de dois turnos.

A constiuição regula como crime de responsabilidade do Presidente a prática de atos atentatórios à Constituição, contra a existência da União, o livre execício dos demais Poderes, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação, a segurança interna do país, a probidade da Administração públlica, a lei orçamantária e o cumprimento das leis e decisões judiciais. Lei especial deve tratar de tais crimes, bem como das normas de processo e julgamento.

Nos crimes comuns, se recebida a queixa pelo Supremo Tribunal Federal, e nos de responsabilidade, pelo Senado Federal, haverá afastamento das funções. O Presidente só está sujeito a prisão nos casos de condenação por crimes comuns.

O texto fundamental estabeleceu dois orgãos de consulta do Presidente: o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

O Conselho da República tem competência para pronunciar-se sobre a intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio e questões relevantes para a estabilidade das instituições nacionais. É composto pelo vice-presidente da Repúbllica, pelos presidentes da Câmara e do Senado, pelos líderes da maioria e da minoria de cada uma das Casas legislativas, pelo Ministro da Justiça e por seis cidadãos brasileiros, natos e maiores de trinta e cinco anos, sendo dois deles nomeados pelo presidente da República, dois eleitos por cada uma das Casas legislativas, com mandato de três anos.

O Conselho de Defesa Nacional tem por atribuições: opinar nas hipóteses de declaração de guerra e celebração de paz; opinar sobre a decretação de estado de defesa, estado de sítio e da intervenção federal; propor critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional; estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias à independência nacional e à defesa do Estado democrático. São seus membros natos: o vice-presidente da República, os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministro da Justiça, os Ministros Militares, o Ministro das Relações Exteriores e o Ministro do Planejamento.

8.5.3. Do Poder Judiciário

A democrácia exige uma justiça capaz de acompanhar a transformação acelerada da sociedade. Para tanto, o Poder Judiciário precisa de autonomia e de não-dependência dos outros Poderes do Estado. A Justiça precisa ser rápida e eficaz.

Uma Justiça célere é pressuposto da democracia e é uma das maiores aspirações da sociedade.

Somente um Judiciário forte e independente é capaz de possibilitar a defesa do cidadão contra os desmandos de qualquer orgão público. Pouca importância tem as inovações e garantias da Constituição sem um Judiciário que as assegure.

Por isso, o Judiciário deve gozar de autonomia efetiva, dispondo de verbas para a sua subistência. Aqui, a não fixação do percentual da arecadação que caberia ao Judiciário causou impedimentos.

Não há Estado Democrático de Direito sem Judiciário.

O constituinte negou agilidade ao Judiciário. O texto não adota uma estrutura de Judiciário que lhe possibilite a presteza necessária, a aproximação dos jurisdicionados. A Justiça continua atrelada a amarras que lhe tornam morosa.

A Justiça do Trabalho continua com a composição dos juízes classistas nos tribunais. Quando da sua criação, tal composição constituiu avaços mas, hoje, ela é obsoleta, e até mais, absurda.

Uma grande conquista foi a obrigação da Justiça dos Estados instalar juizados especiais, com juízes togados, ou togados e leigos, para o julgamento e execução das causas cíveis de mebor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, permitida a transação e julgamento de recursos por turma de juízes de primeiro grau.

O Supremo Tribunal Federal fica explicitamente com a guarda da Constituição.

O Superior Tribunal de Justiça zelará pela unidade do direito federal e pela decisão jurisdicional conclusiva, pondo fim aos conflitos.

O constituinte atribuiu, somente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a competência de conhecer e julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. Entende-se, no entanto, que esta é uma atribuição de todo tribunal, baseando-se na doutrina dos poderes implícitos. Tratar-se-ia, portanto, de uma pré-condição à independência do Judiciário, o poder de, resguardando sua dignidade e evitando que suas decisões se tornem conselho, através de medida denominada reclamação, o direito de exigir a obrigatoriedade da sentença é de todo tribunal.

A obrigatoriedade da motivação foi incluinda como determinação constitucional. Fundamentar é justificar a decisão, mostrar que tal fato é comprovado e nele incide determinada norma legal. Isso porque é direito subjetivo da parte atingida pela decisão judicial conhecer os motivos do magistrado, até para que seja possível a utilização de recursos. Tal obrigatoriedade é colorário do princípio da legalidade.

A competência do Supremo foi modificada. É de sua competência originária processo e julgamento de todas as causas em que estejam interessados todos os membros da magistratura ou mais da metade dos membros do tribunal de origem.

Acabou a competência avocatória, através da qual era possível que uma decisão proferida tivesse seus efeitos suspensos e que ocorresse a devolução do conhecimento integral da lide. Tal competência feria a autonomia dos Estados e constituia entulho autoritário.

Cabe recurso extraordinário das causas decididas em única ou última instância quando esta:

- contrariar dispositivo constitucional;
- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição.

Houve um avanço no que diz respeito ao controle da constitucionalidade. O monopólio do Procurador-Geral da República no que toca a legitimidade de propor ação direta foi quebrado. Tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade:

- o Presidete da República;
- a Mesa do Senado Federal;
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
- a Mesa da Assembléia Legislativa;
- o Governador de Estado;
- o Procurador- Geral da República;
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- partido político com representação no Congresso Nacional;
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A competência de julgar a ação direta de inconstitucionalidade é do Supremo Tribunal Federal, na qualidade de “guardião da Constituição”. Deverá ser ouvido o Procurador-Geral da República, bem como nos outros tipos de processos de competência do Supremo, e citado o Advogado-Geral da União para defender o ato ou texto impugnado.

Uma inovação, trazida do direito público português, foi incluída na competência do Supremo Tribunal Federal: a inconstitucionalidade por omissão, que consiste na arguição de descumprimento de preceito fundamental decorente da Constituição, na forma prescrita em lei.

A letimidade da argüição da inconstitucionalidade por omissão é a mesma da ação direta.

Com a fixação da competência de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em última ou única instância, quando a decisão recorrida declarar a inconsitucionalidade de recepção ou lei federal, a Constituição recepcinou a declaração de inconstitucionalidade por via de excessão.

O Tribunal Federal de Recursos foi substituído pelo Superior Tribunal de Justiça, com competências mais amplas. O intuíto de tal tribunal, de caráter nacional é desobstruir o Supremo e tornar mais ágil a interpretação da lei federal.

O Superior Tribunal de Justiça teve sua competência agrupada em três subdivisões:

Processo e Julgamento Ordinário:

- crimes comuns dos Governadores de Estados e do Distrito Federal e crimes comuns e de responsabilidade dos desembargadores de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros do Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União, que oficiem perante tribunais;
- mandatos de segurança e habeas data contra ato de Ministro de estado ou do próprio Tribunal; os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas já mencionadas, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a compet6encia da Justiça Eleitoral;
- os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, entre tribunais e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
- as revisões criminais e as ações recisórias de seus julgados;
- a reclamação para preservar a sua competência e autoridade de suas decisões;
- os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, entre autoridades judiciais de um Estado e as administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou dentre as deste e da União;
- o mandato de injunção, quando a eleboração da norma reguladora for atribuição de orgão, entidade ou autoridade federal, da Administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos orgãos da Justiça Militar, da justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

Recurso Ordinário:

- habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, em caso de denegação da ordem;
- mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e de Territórios, quando denegada a decisão;
- causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Munícipio ou pessoa residente ou domiciliada no país.
Recurso Especial:
Será cabido quando se tratar de causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, se a decisão recorrida:
- contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal;
- der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal.

Caberá, ainda, ao Superior Tribunal de Justiça, a administração da Justiça federal de primeiro e segundo graus.

Os Tribunais Regionais Federais nasceram da necessidade de descentralizar a Justiça Federal. Assumem competência originária de processar e julgar:

- os juízes federais da área de sua jurisdição, incluside os das Justiças Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
- as revisões criminais e as ações recisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região;
- os mandatos de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
- os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
- os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao Tribunal.

Além da competência originária, os Tribunais Regionais Federais atuam como órgãos de segundo grau, julgando, em segunda instância, as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais quando no exercício da competência federal da sua área de jurisdição.

Ocorreu a interiorização da Justiça Federal, mudando-se o conceito de “Capital do Estado” pelo de “Seção Judiciária”.

A Justiça do Trabalho não sofreu mudanças signifivativas. Permanecendo, como já mencionado, a representação classista nas Juntas de Conciliação e Julgamento. A estrutura prevista pela Constituição é a mesma prevista pela Carta de 1934, que sofreu influência da Carta del Lavoro, italiana.

A Justiça Elaitoral também permaneceu tal e qual no texto anterior.

A Justiça Militar ficou estruturada com o Superior Tribunal Militar, os Tribunais e os Juízes Militares. Sua competência agora é restrita aos crimes militares definidos em lei.

A Justiça dos Estados será organizadas por eles, devendo ser observados os princípios da Constituição. A Constituição estadual deve definir a competência dos tribunais e juízes estaduais.

Ficou permitida aos Estados a disposição da representação de inconstitucionallidade das leis ou atos normativos estaduais ou municipais face à Constituição do Estado, em ação direta. A única condição imposta foi a de que a legitimação ativa não seja atribuída a um único orgão.

Havia na Comissão de Sistematização, a proposta de se criar um Conselho Nacional de Justiça, como orgão de controle administrativo e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público. Tal controle seria externo. Devido à garantia constitucional do autogoverno da magistratura, este controle feria o princípio federalista e não poderia prevalacer. Este Conselho foi sepultado no plenário da Assembléia Constituinte.

8.5.4. Das Funções Essenciais à Administração da Justiça

Esse capítulo traz a advocacia, as procuradorias-gerais da União, dos Estados e do Distrito Federal, as defensorias públicas e o Ministério Público.

Fica como determinação constitucional que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Do que decorre que sempre e indispensavelmente as partes devem comparecer em juízo acompanhadas de advogado, em qualquer lide.

Isso pode ser um presságio de uma fase onde se exija a consulta de um profissional de direito em contratos ou atos de qualquer natureza a partir de um determinado valor ou grau de complexidade da matéria.

A advocacia da União passa a ter funções separadas das do Ministério Público. A União passa a ser representada pela Advocacia-Geral da União, que não se confunde com Procuradoria-Geral da República.

As Defensorias Públicas ficam instituídas como orgãos incumbidos da orientaçào jurídica e da defesas dos necessitados em todos os graus. Esta também é inovação de 1988, como corolário do dever do Estado de prestar assistência judiciária a todos, assegurando o acesso à tutela jurisdicional.

O Ministério Público fica com as atribuições de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais dos indisponíveis.

A Constituição, ao atribuir ao Ministério Público a defesa do regime democrático, dá a instituição imenso dever sobre a sociedade.

8.6. Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas

O anseio da consolidação do Regime Democrático, rompendo com o ciclo vicioso de populismo e autoritarismo, foi uma das guias do pensamento constituinte. Para tanto era preciso que se organizasse a convivência social. E esta organização passa pelo estabelecimento das faculdades de três ordens da sociedade: o indivíduo, que teve seus direitos enumerados; as instituições, como prolongamento dos indivíduos, resultante da cristalização das idéias deste; e o Estado, como instituição especialíssima que traz a garantia dos direitos das outras ordens e, por isso, é dotado de soberania.

O Estado é uma istituição especial, a quem é atribuído o monopólio da força. Este monopólio torna desnecessária a deferição de um poder de defender-se, ao contrário, impõe o estabelecimento de limites e condições.

8.6.1. Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio

Os mecanismos de proteção do Estado são tratados aqui sendo definidos o que seja o estado de necessidade pública, para que se defenda o Estado, porque devem existir medidas emergênciais, quando podem ser deflagradas e como atuam.

O Estado de necessidade se caracteriza por uma ameaça à instituição estatal.

A Constituição estabelece dois meios de proteção do Estado: o estado de defesa e o estado de sítio. Estes objetivam o reestabelecimento da tranqüilidade do país e trazem como valor a ser defendido, o regime jurídico-constitucional adotado pelo país e o valor a ser preservado são as liberdades individuais.

Mesmo na normalidade, as garantias e direitos constitucionais são limitadas diante do respeito à coletividade. Trata-se do desempenho normal do poder de polícia, que reafirma os direitos individuais, ao limitá-los par proteção dos direitos da coletividade.

Num estado de necessidade público, dá-se um agravamento dessas limitações. Consiste em uma exceção e, por isso, não pode ultrapassar o conteúdo necessário, nem o tempo preciso. Da mesma forma que o poder de polícia, o poder de defesa deve ser exercido nos limites da lei, estando, pois, sujeito ao controle de legalidade, além do de legitimidade.

Para que se possa observar a legalidade e a legitimidade de um possível exercício do poder de defesa é necessário que a Constituição defina os procedimentos e o conteúdo das medidas.

Os procedimetos devem observar os princípios do gradualismo, dirigido ao legislador constitucional; da proporcionalidade, dirigido ao executor constitucional; e a co-responsabilidade dirigido a todos.

A gradualidade consiste na distribuição dos tipos de medida que podem ser tomadas, da mais branda a mais drástica.

A proporcionalidade dirige-se ao governante, estendendo-se aos órgãos de controle da legalidade e da legitimidade, como critério de apreciação da equivalência dos riscos sofridos e os meios de superá-los.

A co-responsabilidade faz com que o ônus da defesa do Estado seja de todos os poderes instituídos e da própria sociedade. Faz-se necessária a definição de competências, procedimentos e controles recíprocos.

Ao Presidente da República cabe decretar, depois de ouvir os Conselhos da República e da Defesa Nacional, o estado de defesa quando, em locais determinados, a ordem pública e a paz social estiverem ameaçadas por grave crise institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções.

O estado de defesa, segundo a lei, autorizaa restrição aos direitos de reunião e associação, de sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica e de ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, em caso de calamidade pública.

Na vigência do estado de defesa, as prisões por crimes contra o Estado, decretadas pelo executor da medida, serão comunicadas ao juiz comoetente que exercerá o controle da legalidade.

O mérito do estado de defesa é evitar o estado de sítio.

Este segue os mesmos fundamentos do estado de defesa. Sua decretação compete ao Presidente da República depois de ouvidos os Conselhos da República e de Defesa Nacional, e autorizado pelo Congresso Nacional.

Tal decretação é admitida em casos de comoção grave de repercussão nacional, ou ineficácia dos atos durante o estado de defesa e de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Em casos que não o de guerra externa, durante a vigência do estado de sítio podem ser tomadas as seguintes mediadas contra as pessoas: obrigação de permanência em local determinado, detenção obrigatória em local não destinado a presos comuns, restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão na forma da lei, suspensão da liberdade de reunião, busca e apreensão em domicílio, intervenção nas empresas de serviço público e requisição de bens.

Vale lembrar que o Congresso Nacional continua funcionando e seus membros não perdem as imunidades.

8.6.2. Das Forças Armadas

Define-se as Forças Armadas como “instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinan-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes da lei e da ordem”.

A ordem a que o texto se refere deve ser entendida como algo mais abrangente que a ordem pública, refere-se a um bem maior, o funcionamemto normal dos poderes e institutos constitucionais.

A utilização das forças armadas representa um freio à ameaça à ordem para evitar o acionamemto do poder de defesa do Estado.

8.6.3. Da Segurança Pública

Essa inovação constitucional traz a definição do que seja a segurança pública e a definição de competências das polícias federal, rodoviária federal, civis, militares e dos corpos de bombeiro. A polícia federal é, aqui, entendida como polícia judicária da União.

8.7. Da Tributação e Do Orçamento

8.7.1. Do Sistema Tributário Nacional

A Constituição permanece com a tendência à diminuição da carga fiscal incidente sobre o fator trabalho.

A maior crítica feita ao sistema anterior era a concentração na União da maior parte dos impostos. Essa centralização levava a uma insolvência dos Estados e Municípios e ao enfraquecimento do sistema federativo, na medida que entravancava o funcionamemto das máquinas administrativas estaduais e municipais.

A Constiuição adotou critérios fundamentais no campo tributário são eles a descentralização e fortalecimento da autonomia dos Estados e Municípios, atenuação dos desequilíbrios regionais, maior justiça fiscal e proteção ao contribuinte, simplificação e adequação da tributação às necesidades modernas do sistema produtivo, garantia de um mínimo de uniformidade nacional ao sistema, nos seus princípios básicos, mediante a preservação da figura da lei complementar tributária.

É dispensável ressaltar a obrigatriedade de tal descentralização par o necessário equilíbrio financeiro entre as três esferas de governo. Esse esforço é evidenciado, por exemplo, pelo aumento dos Fundos de Participação.

O texto constitucional buscou ampliar o poder financeiro dos Municípios, atribuindo-lhes campos de incidência de excelente potencial de arrecadação.

Uma das inovações da Constituição diz respeito à competência residual em matéria de impostos que não era consagrada pelos textos anteriores.

As limitações do poder tributário determinadas pelo constituinte de 1988 foram: o princípio da legalidade, o respeito à capacidade do contribuinte na graduação de impostos, a proibição de tratamento desigual entre contribuintes em razão de cargo ou função, a irretroatividade da lei tributária, a autoridade da lei e a proibição de transformar ou utilizar o tributo com efeito de confisco.

Em termos de isenção a inovação importante é a que veda à união a possibilidade de conceder isenção de imposto de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

É de competência da União os tributos sobre: importação, exportação, renda e proventos de qualquer natureza, produtos industrializados, operações de crédito, propriedade territorial rural e grandes fortunas. Esta última inovação bastante salutar. Além disso, a União pode instituir empréstimos compulsórios e casos de investimento público de relevância nacional e guerra externa ou sua iminência.

Aos Estados-Membros e ao Distrito Federal, compete decretar impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; operações relativas à circulação de mercadorias; prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações iniciem no exterior; propriedade de veículos automotores, lucros, ganhos e rendimentos de capital até o limite de 5% do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios.

O imposto de renda incidente na fonte pelos pagamentos realizados pelos Estados, suas autarquias ou fundações que mantiverem, pertencem-lhes.

O Município pode decretar os seguintes impostos sobre: propriedade predial ou territorial urbana; transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, salvo os de garantia, e sobre a cessão de direitos; venda de combustíveis líquidos e gasosos a vareja, exceto óleo diesel; serviços de qualquer natureza, na forma definida em lei complementar.

A competência residual deveria ter sido atribuída, também, aos Municípios.

Há, ainda, outras fontes de renda asseguradas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

8.7.2. Das Finanças Públicas

A correta canalização dos recursos contribui muito para o desenvolvimento de uma Nação.

Por isso, faz-se necessário um sistema financeiro eficiente. Daí o destaque de princípios constitucionais como o do caraáter social das atividades financeiras e o retorno ao Congresso Nacional da competência de legislar sobre a matéria.

Em grande avanço constitucional consiste a perda do poder, por parte do Executivo, de realizar despesas não aprovadas pelo Congresso Nacional.

O orçamento público brasileiro tem acompanhemento compulsório por parte do legislativo. Está ele acoplado ao planejamento em longo, médio e curto prazos, possibilitando uma distribuição dos recursos compatibilizadas com as necessidades nacionais.

As leis, em matéria orçamentária, estabelecerão:

- o plano plurianual, com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública com a distribuição dos investimentos e outras despesas.

- as diretrizes orçamentárias, definindo as metas e prioridades da Administração pública para o exercício financeiro subseqüente, orientará a eleaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre alterações tributárias para a obtenção de receitas públicas e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

- a lei orçamentária anual que conterá o orçamento fiscal dos poderes da União, inclusive os órgãos da Administração direta, indireta e fundações; orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha o controle do captal social com direito a voto; orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, na Administração direta ou indireta, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

São vedados:

- o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento;
- realizar despesas ou contrair obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, salvo as garantias;
- realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital mais os encargos da dívida pública;
- vinculação dos impostos a qualquer órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição da receita tributária, a destinação constitucional de recursos ao ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;
- abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e indicação dos recursos respectivos;
- transposição, transferência ou remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem autorização legislativa;
- concessão ou utilização de créditos ilimitados;
- utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade para suprir necessidades ou cobrir déficits, principalmente das empresas estatais;
- instituição de fundos de qualquer natureza, sem autorização legislativa.

8.8. Da Ordem Econômica e Financeira

A ordem econômica e financeira que a Constituição abraça é a que permite uma sociedade aberta, pluralista, dotada de dinamismo econômico e social, com mecanismo institucionais para a resolução, de forma democrática dos problemas provenientes de tal dinamismo.

O constituinte considerou o trabalho, com fonte efetiva de criação de riqueza. O trabalho e a livre iniciativa são considerados caminhos para a uma existência digna segundo a justiça social.

Os princípios norteadores da ordem econômica são:

- a soberania nacional;
- a propriedade privada;
- a função social da propriedade;
- a livre concorrência;
- a defesa do consumidor;
- a defesa do meio ambiente;
- a redução das desigualdades regionais e sociais;
- o pleno emprego;
- o tratamento favorecido para as empresas nacionais de pequeno porte.

A Constituição faz distinção entre a empresa brasileira, aquela constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, e empresa brasileira de capital nacional, aquela cujo controle efetivo, em caráter permanente, verificado quando há a maioria de seu capital votante e o exercíco, de fato e de direito, do poder decisório na gestão das atividades, esteja sob a titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas domiciliares e residentes no País, ou de entidade de direito público interno.

A propriedade privada é princípio em que se fundamenta da ordem econômica. Há a subordinação, por determinação constitucional do exercício ao direito de propriedade ao bem-estar social, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente. Asim, o desempenho da função social da propriedade passa a determinar o seu exercício em qualquer circunstância.

No passado a propriedade era considerada como questão exclusiva do Direito Civil e a inviolabiliadde do domínio seria uma garantia individual. Da propriedade, o Estado só poderia cuidar quando disciplinasse as relações privadas. Mas, com o aumento do intervencionismo do Estado decorrente de fatores da evolução deste, as Constituições passaram a abrigar várias disposições sobre a ordem ecocômica e social, visando a criar mecanismos para enfrentar a nova realidade. A base da ordem capitalista é a propriedade, que não poderia deixar de ser afetada por tais disposições. Na busca do estabelecimento de uma sociedade justa, estabeleceram as Constituições modernas o princípio da função social da sociedade, como um compromisso entre a ordem liberal e a ordem socializante.

Há uma aparente contradição entre a garantia do direito individual de propriedade e o estabelecimento de uma função social, mes se ela é real, é de ordem histórica e ideológica, e não jurídica.

Com esse princípio não se predente extinguir a propriedade privada, mas lhe integrar a interesses da coletividade e não apenas aos exclusivos do proprietário. A proteção jurídica ao direito de propriedade estará vinculado ao exercício de uma função social.

A função social da propriedade consiste em cumprir um destino econômicamente útil, de maneira a satisfazer as necessiades sociais a que correspondem a vocação do bem, canalizando suas potencialidades em benefício da sociedade ou em uma vinculação com objetivos de Justiça social, de ampliação das oportunidades a todos os cidadãos independente da finalidade produtiva. Isto posto, a Constituição de 1988 admite, para a função social, um sentido econômico e um social.

A defesa do meio ambiente também aparece como princípio norteador da ordem econômica, como proteção para a qualidade de vida do todos, contra atividades que possam causar prejuízos a mesma.

A referência ao pleno emprego como princípio da ordem econômica. Entenda-se pleno emprego por emprego produtivo dos recursos naturais, mão-de-obra e capital.

Aliado à função social da propriedade o pleno emprego pode balizar o interesse coletivo em preservar recursos naturais e o meio ambiente.

Há o reconhecimento de agentes privados, nacionais e estrangeiros, e do Estado, no sistema produtivo. O estágio de desenvolvimento da empresa brasileira determinou a divisão dos campos da iniciativa privada e da pública.

Ao Estado coube as funções produtiva normativa e reguladora da economia.

As empresas estatais, excetuando-se os setores monopolizados de interesse social, terão igual tratamento ao dispensado às empresas privadas. Há uma intenção clara de fortalecer à empresa nacional privada. A intervenção estatal e o monopólio econômico do Estado só serão admitidos em caso de relevante interesse nacional ou necessários à segurança nacional.

O Estado deve, do ponto de vista normativo, proteger o consumidor garantindo segurança, defesa e saúde de seus interesses.

A organização do Sistema Financeiro Nacional ficou por conta da lei ordinária, sem prejuízo da responsabilidade individual dos integrantes da pessoa jurídica, estabelerá a “responsabilidade criminal” desta, nos crimes praticados contra a ordem finaceira e econômica e a economia popular.

O Estado exercerá as funções de planejamento, em caráter imperativo para o setor público e indicativo para o privado.

O território nacional, segundo o constiuinte, é usado como instrumento na busca de um projeto igualitário social.

As cidades recebem papel relevente na organização do território nacional, por dinamizarem os espaços subregionais.

No que tange à proriedade da terra, à propriedade rural, continua a valer o princípio da função social. A este princípio está vinculada a possibilidade da reforma agrária, tão bem definida por Nestor Duarte: “ Reforma Agrária é a revisão, por diversos processos de execução das relações jurídicas e econômicas dos que detêm e trabalham a propriedade rural, com o objetivo de modificar determinada situação atual do domínio e posse da terra e a distribuição da renda agrícola.”

A reforma agrária objetiva não só atender à parcela de sem terras, mas também aumentar a produção de alimentos para a coletividade. Assim, a função social é fator determinante.

A função social passa a ser associada ao direito de propriedade. O cumprimento da função social se dá quando a propriedade é, simultaneamente, ocupada racional e adequadamente; conserva os recursos naturais e o maio ambiente; observa a lei no que tange às relações de trabalho e favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

A reforma agrária não pode ser feita ao sabor das ideologias e conveniências. É preciso a observância da função social e esta observação deverá ter processo criterioso. Há dispositivo que pode contrariar isto, na medida em que a ação de desapropriação é autorizada à União mediante declaração do imóvel como de interesse social.

É exigido, pela Constituição, o estabelecimento de política agrícola, o que não tem precedentes no Brasil. Ela deverá conter plano de execução plurianual e deve regular preços mínimos, créditos rurais, seguros e garantias agrícolas, assistência, fiscalização e controle da qualidade e do preço dos insumos, armazenamento, incentivos e infra-estrutura para o campo.

É preciso que a reforma agrária não seja encarada, simplesmente, como distribuição de terras se faz necessário o oferecimento de subsídios para que o que recebeu a propriedade faça cumprir a função social.

8.9. Da Ordem Social

A letra da lei maior, no que toca a ordem social, reconhece e assegura os direitos a uma existência digna, a suborbinação do interesse individual ao coletivo, a igualdade essencial entre todos não obstantes as diferenças individuais, e, em conseqüência, prevê os instrumentos indispensáveis à efetivação dos atributos e direitos proclamados.

O primado do trabalho é a base da ordem social e seu objetivo é a justiça social.

8.9.1. Da Seguridade Social

A Constituição define como seguridade social, em capítulo especial, o que é inovação, as normas de caráter geral, além de outras dirigidas à saúde, à previdência e assistência social.

A organização da segiridade social deve observar as seguintes diretrizes:

- universalidade de cobertura e atendimento;
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais;
- eqüidade na forma da participação no custeio;
- seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços;
- diversidade da base de financiamento;
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa.

A Constituição também estabeleceu os meios para a obtenção dos recursos da seguridade social.

A seguridade social pode ser vistas como garantias do cidadão frente a eventos que limitem ou impeçam o exercício de suas atividades profissionais, baixando seu nível de vida, impondo-lhe cargas suplementares. Ela é o resultado da ação conjunta e sistematizada de instituições que visam à saúde, à previdência social e à assistência social. É um serviço público social, que não se resume à função indenisatória, ela tem, ainda, uma função preventiva de reduzir a probabilidade de ocorrência desses eventos.

O direito à seguridade social não está mais subordinado ao direito do trabalho.

É importante frisar que a saúde é um direito de todos e dever do Estado e que assim como a previdência e a assistência sociais, deve ser entendida no contexto geral da seguridade social apesar de ter diretrizes próprias.

8.9.2. Da Educação, da Cultura e do Desporto

A educação é um direito de todos e um dever do Estado.

A educação é um imperativo do regime democrático, neste, ela é dever supremo do Estado.

A educação é a forma de compensar as diferenças biológicas alcançando a igualdade, e a justiça social.

A educação deve ser um processo aberto que utiliza toda a potencialidade da escola e da sociedade para produzir valores, conhecimentos e técnicas de que a nação necessita, ela representa uma sociedade madura, apta a ser sujeito e objeto de um desenvolvimento. Cada um é agente do desenvolvimento da nação, como sócio, o que só é possível se oferecidas iguais oportunidades.

A igualdade de oportunidades são manifestadas pelo direito à educação e plea continuidade do sistema educacional, organizado de tal forma que todos possam dele participar e nele continuar até os níveis mais altos. Aqui está princípio básico da nossa Constituição em matéria de Educação.

A execução de tal princípio exige a observância das seguintes diretrizes:

- democratização do acesso e permanência na escola; gestão democrática de ensino, com a participação de alunos, professores, funcionários e representantes da comunidade;
- liberdade do aprendizado, do ensino, da pesquisa e divulgação do pensamento, da arte e do saber;
- pluralismo de idéias e de instituições de ensino;
- gratuidade do ensino público e estabelecimentos oficiais;
- valorização do magistério com remuneração condigna e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos.
A lei maior determina as garantias que vão efetivar o dever do Estado. São elas as garantias de:
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com caráter de universalidade;
- extensão do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente, ao ensino médio;
- atendimento especializado aos portadores de deficiências;
- atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero até seis anos de idade;
- acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um;
- ensino noturno, em todos os graus, adequado às condições sociais do educando;
- apoio ao aluno com programas de assistência extra classe;
- direito público subjetivo de acesso ao ensino obrigatório e gratuito.

Debate-se a respeito da concessão de ensino gratuito universitário, já que não se tem condições de oferecer ensino fundamental para todos. Desta forma, alega-se acaba por dar privilégios aos que tem acesso a uma escola fundamental de boa qualidade, ou seja, aqueles que tem condições de pagar por ela e, em conseqüência, teria condição de pagar pelo ensino superior. Neste raciocínio, coerente, deve-se, primeiro, oferecer o ensino fundamental a todos, para posteriormente e progressivamente, extender-se ao ensino médio e, por fim, o ensino superior.

A garantia dos direitos culturais é realizável pela liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais, que se confunde com a própria liberdade humana, por compreender a atividade física e mental do homem.

Quanto a desporto brasileiro se estabeleceu os seguintes princípios:

- a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à organização e funcionamento;
- destinação de recursos públicos para o amparo prioritário ao desporto educacional, ao amador, e, em casos específicos, ao de alto rendimento;
- tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o amador;
- proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

A justificativa para a inclusão dessa matéria na Constituição foi o fato dele estar arraigado na cultura brasileiro.

8.9.3. Da Ciência e da Tecnologia

A importância do tema se dá devido à procura do caminho do desenvolvimento nacional. O desenvlovimento de uma tecnologia e de uma ciência internas que cuide da preservação e ampliação dos recursos disponíveis e potências concorre para uma consolidação da soberania.

A Constituição atribui ao Estado o de ver de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas e a pesquisa científica básica. Dá, também, para a pesquisa pura, além de tratamento prioritário pelo Poder Público, plena autonomia.

Colocou o constituinte o mercado como patrimônio nacional, para que a detenção de um mercado real estimule o desenvolvimento científico e os investimentos produtivos.

8.9.4. Da Comunicação

A informação é um bem social e um direito fundamental da pessoa humana. Todo cidadão tem direitos, sem restrição de qualquer natureza, à liberdade de procurar, receber e transmitir informações, idéias e opiniões, por quaisquer meios e veículos de comunicação.

Os meios de comunicação devem estar sempre a serviço do desenvolvimento integral da Nação, do pluralismo ideológico, e ser um fator de progresso político e cultural do povo.

O texto constitucional veda qualquer possibilidade de censura de natureza política e ideológica.

8.9.5. Do Meio Ambiente

Na Constituição, deve-se estabelecer os critérios para o desenvolvimento, dar prioridade à qualidade de vida da população e criar normas que sirvam de parâmetros, limitem e responsabilizem a atividade produtiva, dando-lhe uma essência social.

Os artigos constitucionais são de grande abrangência, indo da criminalização dos atentados ao equilíbrio ecológico até a educação ambiental. Prevêem dois tipos de medida judicial a ser empregados na proteção ambiental: a civil e a penal.

A proteção ambiental tem como aspectos principais:

- o controle da poluição;
- a preservação dos recursos naturais;
- a restauração de elementos destruídos ou degradados.

8.9.6. Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

A família é tratada, seguindo tradição do direito pátrio, como a base da sociedade. Não foram acrescidas grandes inovações.

Em relação à criança e ao adolescente, a Constituição foi fiel à Declaração Universal dos Direitos da Criança, firmada pelo Brasil, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1959. Por isso, reconhece o dever da família, da socideade e do Estado de assegurá-los o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, tendo em vista seu desenvolvimento físico e mental, sem discriminação de qualquer espécie.

A Constituição inova ao estabelecer a reciprocidade da obrigação de ajuda, amparo e assistência entre pais e filhos.

Ao Estado, ficou atribuído o dever de amparar o idoso, mediante programas e políticas que assegurem a sua participação na comunidade e defendam e preservem sua dignidade, saúde e bem-estar, além de impedir qualquer tipo de discriminação.

8.9.7. Dos Índios

A Constituição enumera direitos que são reconhecidos e aplicáveis somente aos índios sem estágio ou de baixo estágio de de aculturação, aos que habitam as terras indígenas e não mantenham convivência com a sociedade nacional.

São partes legítimas para defesa dos direitos e interesses indígenas, os índios, suas comunidades e organizações. Tal legitimidade deve ser estendida ao Ministéro Público Federal, já que a sua participação em todos os atos que envolvam interesses das comunidades é obrigatória, sob pena de nulidade.

8.10. Das Disposições Constituições Gerais

As disposições gerais são normas de interesse de todo o corpo da Constituição.

São disposições gerais:

- a regulamentação da prescrição trabalhista no trabalho rural;
- a vedação à União, direta ou indiretamente, de asumir encargos com pessoal inativo e amortizações da dívida externa, em decorrência da criação de Estado;
- a que estabelece normas básicas para a vigência durante os dez primeiros anos quando da criação de Estados;
- a que dá caráter privado ao exercício dos serviços notariais e de registro por delegação do Poder Público.
- a que atribu ao Ministério da Fazenda a fiscallização e o controle sobre o comércio exterior essenciais à defesa dos interesses fazendários.
- a que determina a destinação do PIS e do PASEP para financiamento do seguro-desemprego e do abono anual aos que percebam até dois salários mínimos de remuneração mensal. O seguro-desemprego receberá, ainda, uma contribuição da empresa cuja rotatividade de mão-de-obra supere o índice médio do setor, na forma que a lei estabelecer.
- a que manda expropriar, sem idenização, e sem prejuízo de outras sanções, a propriedade onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas e afins.

8.11. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

As disposições transitórias tem um caráter de transição, com certa durabilidade, para efeito de possibilitar uma melhor passagem de um sistema constitucional para o outro.

São, dentre as setenta e três, disposições transitórias:

- a que determina o compromisso, no ato e data da promulgação, do Presidente da República, do presidente do Supremo Tribunal Federal e dos membros do Congresso Nacional, de manter defender e cumprir a Constituição;
- a que determina a realização de um plebiscito em 7 de setembro de 1993 para que o eleitorado defina a forma e o sistema de governo;
- a que prevê uma revisão constitucional, decorridos cinco anos da promulgação da Constituição; pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em reunião unicameral.

9. Primeiro Impacto da Constituição sobre a Sociedade Brasileira

Trechos do Discurso Histórico de Ulisses Guimarães

“A Nação nos mandou executar um serviço. Nós o fizemos com amor, aplicação e sem medo.

“A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério.”

“A Constituição mudou na sua elaboração (...), mudou quando quer mudar o homem em cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa.”

“Nosso desejo é o da nação: que este plenário não abrigue outra Assembléia Nacional Constituinte. Porque, antes da Constituinte, a ditadura já teria trancado as portas desta casa.”

“A sociedade sempre acaba vencendo, mesmo ante a inércia ou antagonismo do Estado.” “Foi a sociedade, mobiliza nos colossais comícios das diretas já, que pela transição e pela mudança derrotou o Estado usurpador.”

“A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune tomba nas mãos dos demagogos que, a pretexto de salvá-la, a tiranizaram. Não roubar, não deixar roubar, pôr na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral pública.”

“As necessidades básicas do homem estão nos Estados e municípios. Neles deve estar o dinheiro para atendê-las. A Federação é a governabilidade. A governabilidade da nação passa pela governabilidade dos Estados e municípios. O desgoverno, filho da penúria de recursos, acende a ira popular, que invade os paços municipais, arranca as grades dos palácios e acabará chegando à rampa do Palácio do Planalto.”

“Quando, após tantos anos de lutas e sacrifícios, promulgamos o Estatuto do Homem, da Liberdade e da Democracia, bradamos por imposição de sua honra: temos ódio à ditadura. Ódio e nojo. Amaldiçoamos a tirania onde quer que ela desgrace homens e nações principalmente na América Latina.”

“O Estado autoritário prendeu e exilou; a sociedade, com Teotônio Vilela, pela anistia, libertou e repatriou. A sociedade foi Rubens Paiva, não os facínoras que o mataram.”

“O Estado era Tordesilhas. Rebelada, a sociedade empurrou as fronteiras do Brasil, criando uma das maiores geografias do mundo. O Estado, encarnado na metróple, resignara-se ante a invasão holandesa no Nordeste. A sociedade restaurou nossa integridade territorial com a inssurreição nativa de Tabocas e Guararapes, sob a liderança de André Vidal de Negreiros, Filipe Camarão e João Fernandes Vieira, que cunhou a frase da preeminência da sociedade sobre o Estado: ‘Desobedecer a El-Rei, para servir a El-Rei’. O Estado capitulou na entrega do Acre, a sociedade retomou-o com as foices, os machados e os punhos de Plácido de Castro e seus seringueiros.”

Esse discurso foi feito por Ulisses no ato da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil no dia 5 de outubro de 1988 e teve uma repercussão ao nível nacional na sociedade. Esta, achando-se sofrida pelos vinte anos de ditadura, sentiu-se emocionada ao se deparar com a concretização, ainda que em tese, das suas esperanças.

Como publicado na Revista VEJA de 12 de outubro de 1988, na reportagem ‘Carta na mão, o leão vai para o ataque’, percebe-se que:

“Dentro do governo, a nova Carta de Leis produziu dois efeitos - o antes e o depois. Promulgada a Constituição de 1988, já há ministros que se utilizam de seus artigos para enfrentar disputas por verbas oficiais. (...) Como essa briga irá terminar não se sabe. O que se sabe é que, na véspera da promulgação, a atitude do governmo era outra - baixou uma enxurrada de decretos para assegurar a contratação de funcionários sem concurso, deu aumento a militares para compensar a obrigação de pagar imposto de renda e até reformulou o SNI para impedir que os cidadãos comuns tenham acesso aos arquivos de bisbilhotices que os órgãos de segurança acumularam a seu respeito. Para garantir esse direito, a Constituinte criou o habeas data - o Planalto respondeu dando autorização ao SNI para montar uma espécie de caixa 2 de suas atividades e deixando nas mãos do chefe do órgão a decisão de entregar ou não as fichas às pessoas interessadas.

Com seu discurso de quarta-feira, Ulisses mostrou que a Constituição está acima destas questões menores e que sua energia se alimenta das esperanças de um povo, bem maiores que um desastre de um governo. (...)

Quando Ulisses encerrou seu discurso, na quarta-feira, descobriu-se a última novidade na equação política que se arma no país. Durante dezenove meses, o presidente José Sarney batalhou, no plenário, em torno de sua única preocupação real - Derrotar a bancada favorável às Diretas, em 1988 e assegurar cinco anos de duração para seu mandato. Na semana passada, a Constituinte encerrou seus trabalhos - mas constatava-se que, junto com ela, vai terminando, também, para todos os efeitos práticos, o mandato do presidente Sarney. O discurso de Ulisses já esboçou qual será o tom da campanha presidencial - são as questões que foram deixadas nas ruas em 1984. Da mesma forma começa a ser definido, simultaneamente, um balanço final do Governo Sarney. Do jeito que foi o trabalho na Constituinte, e pelo rumo que tomam as coisas no país, o presidente Sarney arrisca-se a entrar para a História como um hiato médico - aquele tipo de emergência desagradável provocada pela ida de Tancredo Neves ao Hospital de Base em Brasília.”

Os brasileiros, em geral, queriam viver numa democracia, queriam mudanças concretas, que certamente não se esgotam com a Constituição Federal, mas pode-se dizer que, para um povo recém saído da Ditadura Militar, a nova Carta Magna brasileira significou muito. Significou, no mínimo, a grande chance de terem de volta a cidadania perdida nos anos de sufoco e a oportunidade de conquistar uma participação mais ampla na condução dos nossos destinos

10. Acontecimentos histórico-políticos, pós 1988, que guardam sua relação com a nova Constituição.

Como já foi dito anteriormente, apesar da Constituição Federal ter sido ‘gerada e parida’ em meio ao Walfare State, pouco depois, no entanto, principalmente com a queda do muro de Berlim, marcando fatalmente a derrocada do socialismo, começa a haver uma mudança de paradigmas na sociedade brasileira e na acepção dos nossos parlamentares a respeito do papel do Estado. Devemos observar que também a Perestroika de Gorbachov influenciou deveras mudanças, que vêm ocorrendo, e que influenciam na quantidade de emendas ao texto constitucional.

Com o socialismo varrido do mundo, só restando a velha Cuba, não existe mais a ameaça à propriedade privada, o que permite que o princípio laissez faire, laissez passer possa voltar a prevalecer.

A própria China Comunista de Mao-Tse abre as suas portas ao mercado externo e se torna em pouco tempo, o que se denominou, Tigre Asiático. Essa predominância dos valores liberais da livre iniciativa e da nenhuma, ou a menor possível, intervenção do Estado na Economia influenciou diretamente o Brasil. A exemplo disso temos a abertura econômica iniciada por Collor e endossada por Fernando Henrique.

A questão das privatizações, que muito hoje se discute no país, tem a ver diretamente com os ideais neoliberais surgidos justamente com esses novos paradigmas. Os ideais neoliberais insistem em reduzir o tamanho do Estado, todavia, esse ideal do Estado mínimo resulta da visão do Estado como um mal necessário; como um meio e não um fim. Essa é, entretanto, uma posição bastante polêmica entre os nossos parlamentares e os estudiosos brasileiros. Parece-nos, no entanto, que a tendência atual converge mais no sentido do neoliberalismo privatizante do que no sentido oposto.

Alega-se, para isso, que o processo de Globalização, em todos os níveis, não permita a implantação de uma política de proteção ao mercado interno e de estatização, haja vista que o Brasil, segundo este raciocínio, ficaria ‘para trás’ em âmbito mundial. Este argumento não é para nós válido, pois a França, um país do chamado 1o mundo, compra empresas multinacionais em outros países com o dinheiro do Estado, ou seja, estatais francesas fora da França e, nem por isso, deixam de ter seu lugar reservado no mundo atual da Internet e da globalização.

Os adeptos de tais ideais, neoliberais, defendem que a reforma constitucional é a última chance do Brasil ‘pegar o bonde da história’.

11. Comentários às Emendas Constitucionais e às Emendas Constitucionais de Revisão

A questão da reforma das constituições, que pode ser mais ampla (revisão) ou mais restrita (emenda), apresenta-se como conseqüência natural do sistema das Constituições escritas e do princípio da superioridade da Constituição sobre as demais normas jurídicas. Sendo o texto Constitucional destinado a compendiar as normas superiores do direito do Estado, e sendo a Constituição escrita presumivelmente mais duradoura do que as leis (daí a sua rigidez formal), segue-se que todas as matérias cuja importância se afigura maior para a sociedade, encontram abrigo no texto da lei fundamental.

Dessas premissas decorre a razão natural do estabelecimento da existência de processos específicos para a mudança formal da Constituição. Decorrendo o processo de revisão das disposições contidas na Constituição em causa, segue-se que não existe regra geral de Direito que estabeleça limites ao poder revisionista. No entanto, esses limites existem, concretamente, e resultam das circunstâncias de cada caso.

Geralmente, é o Poder Legislativo o encarregado da tarefa de revisão, se bem que existam Constituições que atribuem tal incumbência a órgãos especiais, submetido, depois, o texto revisto a plebiscito. Na tradição democrática, porém, o Poder Constituinte Derivado, ou Instituído (quer dizer, não originário), repousa, sempre, no Poder Legislativo Ordinário.

11.1. As Emendas Constitucionais

A doutrina brasileira ainda vacila no emprego dos termos reforma, emenda e revisão constitucional. Ainda que haja alguma tendência em considerar o termo reforma como gênero, para englobar todos os métodos de mudança formal das constituições, que se revelam especialmente mediante o procedimento de emenda e o procedimento de revisão, a maioria dos autores, contudo, em face de constituições anteriores, empregou indiferentemente os três termos.

Como Pinto Ferreira e Meirelles Teixeira entendemos que: “A reforma é qualquer alteração do texto constitucional, é o caso genérico, de que são subtipos a emenda e a revisão. A emenda é a modificação de certos pontos, cuja estabilidade o legislador constituinte não considerou tão grande como outros mais valiosos, se bem que submetida a obstáculos e formalidades mais difíceis que os exigidos para a alteração das leis ordinárias. Já a revisão seria uma alteração anexável, exigindo formalidades e processos mais lentos e dificultados que a emenda, a fim de garantir uma suprema estabilidade do texto constitucional”.

A Constituição manteve, como princípio permanente, a técnica da constituição revogada, mencionando apenas as emendas, agora como único sistema de mudança formal da Constituição, já que a revisão constitucional, prevista no art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já se realizou, não sendo mais possível outra revisão nos termos ali previstos, simplesmente porque, como norma transitória, foi aplicada, esgotando-se em definitivo. Portanto, qualquer mudança formal na Constituição só deve ser feita legitimamente com base no seu art. 60, ou seja, pelo procedimento das emendas com os limites dali decorrentes.

Devemos observar que alguns preceitos não podem ser modificados, vide art. 60, parag. 4o, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

11.1.1. de 31-3-1992 - Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores

Versa sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e Vereadores, fixando o aumento dos Deputados Estaduais em função do concedido aos Deputados Federais e o dos Vereadores ao dos Deputados Estaduais. Estabelece ainda limite para o total de despesas com a remuneração dos Vereadores.

Chegamos a conclusão de que a melhor forma para a remuneração dos Deputados, Vereadores, Senadores, enfim, seria indexar o valor dos seus respectivos salários ao salário mínimo, evitando assim que abusos fossem cometidos e melhorando, sem dúvida, a condição dos assalariados.

11.1.2. de 25-8-1992 - Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Esta emenda regulamenta o plebiscito sobre forma e sistema de governo, determinando a data de realização e de entrada em vigor do seu resultado, definindo as competências para dispor sobre a realização do plebiscito e sobre a gratuidade das formas de divulgação nos meios de comunicação para objetivo de campanha.

11.1.3. de 17-3-1993 - Altera dispositivos da Constituição Federal

Altera dispositivos constitucionais no tocante:

- a aposentadoria dos servidores públicos, acrescentando as formas de custeio desta;

- a competência do Supremo, somando a esta a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou Ato Normativo Federal, conferindo a ela efeito vinculante e definindo a legitimidade para propô-la;

- o campo do Direito Tributário, modificando questões de isenção e incidência de impostos, vinculação de receita a despesas ou órgãos; determinando a criação de imposto sobre movimentação ou transmissão de valores de crédito de natureza financeira e a emissão de títulos da dívida pública.

Vale ressaltar que esses eram pontos bastante criticados na Constituição de 1988. Os defensores da Revisão constitucional os atacavam veementemente.

Afirmava-se que a governabilidade e o sucesso do Plano Real dependiam de uma Reforma Administrativa que, entre outros pontos, passava pela aposentadoria do funcionalismo. Este ainda não é capítulo encerrado nas mudanças que o governo pretende fazer na Constituição.

Outro ponto criticado da Constituição é a permanência de princípios que entravam o Judiciário. Sem dúvida essa é uma inovação salutar, que contribuirá para o caminho do Supremo em direção a sua função, a sua competência clássica: o controle da Constituição.

A tributação é outro ponto crítico das disposições de 1988, pois se por um lado elas acertaram em distribuir os recursos tributários entre as três esferas do Poder, pecou, pelo outro, por não distribuir as competências.

11.1.4. de 14-9-1993 - Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal

Modifica a redação do art. 16 da Constituição, determinando que a lei que alterá processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, e não em um ano como determinava a redação original. Porém, ela não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

O que é aparentemente uma mera correção redacional, altera um componente legal: a vigência da lei, que determina a sua existência ou não para o mundo jurídico.

11.1.5. de 15-8-1995 - Altera o § 2o do art. 25 da Constituição Federal

Quebra a exclusividade dos Estados na distribuição do gás de cozinha canalizado.

11.1.6. de 15-8-1995 - Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1o do art. 176 da Constituição Federal

Destitui a diferença entre empresa de capital nacional e empresa brasileira. Perdendo, assim, a primeira as proteções de que gozava como a de receber concessão da exploração e pesquisa de recursos minerais e aproveitamentos potenciais.

11.1.7. de 15-8-1995 - Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medida Provisória

Destitui a predominância dos armadores nacionais no transporte internacional, para fazer valer os acordos firmados pela União, atendido o Princípio da Reciprocidade.

11.1.8. de 15-8-1995 - Altera o inciso XI e alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal

Quebra o monopólio estatal no que tange as telecomunicações.

11.1.9. de 9-11-1995 - Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos

Permite a concessão a empresas privadas da participação da exploração das jazidas de petróleo.

Assim como as emendas ns. 5, 6, 7 e 8, essa emenda demonstra clara influência da política neoliberal de abertura do mercado interno à iniciativa privada e estrangeira e de desestatização da economia. Com essas emendas foram eliminados “entraves” ao desenvolvimento nacional. Acompanhando-se a tendência globalizante.

Nós não compreendemos nem concordamos com essas medidas privatizantes neoliberais em nome do progresso. Consideramos perigosa essa abertura precipitada do mercado interno, pois a nossa iniciativa privada ainda não está preparada para competir com o mercado externo, o que pode levar a um grau de subdesenvolvimento ainda maior.

Além disso, se voltarmos nossas atenções para o que se deu no passado, perceberemos com clareza que quando Estado deixa de intervir na economia, ou quando ele delega a titularidade de um determinado serviço a uma empresa privada, isso pode gerar inúmeros conflitos de ordem social. Não queremos um Estado paternalista, muito menos um governo populista como o de Getúlio Vargas, mas necessitamos de um Estado forte, que dê subsídios aos mais fracos de sobreviverem neste país de desigualdades periclitantes.

11.1.10. de 4-3-1996 - Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão n. 1, de 1994

Regulamenta o Fundo Social de Emergência instituído pela Emenda de Revisão n. 1.

11.1.11. de 30-4-1996 - Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica

Trata de especificações para a contratação de professores, técnicos e cientistas estrangeiros por nossas universidades e extende a autonomia a elas concedida às intituições de pesquisa.

11.1.12. de 15-8-1996 - Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira

Regulamenta o CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.

Esta emenda constitucional veio após a tentativa de se implantar o IPMF - Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira, que foi declarada inconstitucional pelo STF e mais tarde, o Governo surgiu com o mesmo imposto com outro título e outra destinação (Saúde - sugestão do então Ministro Adib Jatene), desta vez amparado por uma emenda constitucional.

Discute-se se a melhoria do sistema de saúde realmente dependeria de tal contribuição ou se esta seria condição suficiente para isso.

Do ponto de vista político, nós discordamos quanto aos métodos utilizados pelo Governo, que, ao ver o IPMF sofrer uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, simplesmente, para fazer valer seus interesses em lançar este imposto, criou esta emenda constitucional que dá espaço para tal contribuição, uma mera questão de nomenclatura (imposto x contribuição).

11.1.13. de 21-8-1996 - Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição Federal

Dá mais clareza à redação do art. 192, II da Constituição, sobre a autorização e funcionamento de estabelecimento de seguro e previdência.

11.1.14. de 12-9-1996 - Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal, e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Trata de problema referente à educação. Flexibiliza a organização do sistema municipal, estadual e federal de educação, melhorando a distribuição de competências, e retirando a possibilidade de dedução da aplicação de empresas no ensino fundamental do empregado. Além de criar a possibilidade de intervenção federal nos estados que não cumprirem exigência de aplicação mínima, dos recursos provenientes de transferências, na Educação.

Esta emenda à Constituição é feita dentro da necessidade, já colocada, de uma melhor distribuição das atribuições entre as três esferas do Poder.

11.1.15. de 12-9-1996 - Dá nova redação ao § 4o do art. 18 da Constituição Federal

Impõe critérios mais rígidos para a criação de municípios.

Esta emenda se fez necessária, segundo seus defensores, devido ao aumento dos processos de criação de municípios ocorridos depois da Constituição de 1988, que distribuiu entre as três esferas os recursos, mas, repita-se, não as competências.

11.2. As Emendas Constitucionais de Revisão

A revisão, prevista pela própria Constituição no Ato das Disposições Transitórias no art 3º, foi o centro de discussões políticas, ideológicas e, principalmente, partidárias.

Com a queda do socialismo e o fim da política do bem estra-social, muitos dos dispositivos que foram considerados avanços à época da Constituição passaram a ter caráter de entraves à política neoliberal que domina as ideologias atuais.

Esperava-se muito mais da revisão constitucional, esperava-se que ela trouxesse mudanças no campo da tributação, da previdência, dos direitos sociais, do capital estrangeiro, da representação política e do judiciário.

A revisão esbarrou em interesses partidários porque, necessárias ou não, coerentes ou não, as mudanças que se pretendia eram extremamente impopulares e a revisão tinha para previsão se iniciar em ano próximo à eleição presidencial.

Na verdade o que se viu foi um desinteresse político do Congresso, uma mudança de posições partidárias, um jogo com estas, uma desordem dentro do Congresso. Com tudo isso, as principais mudanças almejadas foram sendo deixadas para depois, estando a maioria delas, ainda em fase de tramitação.

Convém observar as seguintes reportagens em anexo:

- Uma nova chance para o Brasil - revista EXAME de 6 de Janeiro de 1993
- Acabou a fantasia - revista VEJA de 29 de Setembro de 1993
- Uma grande chance de fazer faxina - revista EXAME de 13 de Outubro de1993
No fim das contas, o que se conseguiu mudar foi:
- o estabelecimento do Fundo Social de Emergência, como objetivo prinipal de sanear as contas públicas.
- o controle do Executivo, por parte do Legislativo tornando-o mais eficaz e abrangente.
- alguns dispositivos a respeito da nacionalidade, ampliando seus limites
- as regras de inelegibilidade.
- o mandato do Presidente da República
- a perda dos efeitos da renúncia de um parlamentar quando este estiver sob processo que posa levar à perda de mandato.

Como demonstram, seguir, os textos das emendas.

11.2.1. de 1o-3-1994 - Acrescenta os arts. 71, 72 e 73 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Acrescenta os arts. 71, 72 e 73 ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

“Art. 1º ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

“Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxilios asisstenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social.

Este artigo tem agora nova redação pela Emenda Constitucional nº 10, de 4-3-1996.

Parágrafo único. Ao fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício finaceiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.

. Este parágrafo ficou com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 4-3-1996.

Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:

I- o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de quelquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações;

II- a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedades territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operacões de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários, decorrentes das alterações produzida pela Medida Provisória nº 419 e pelas Leis nsº 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estentendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995;

- Este inciso tem agora nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 4-3-1996.

III- a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contibuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;

- Este inciso tem agora nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, 4-3-1996.

IV- Vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;

- Este inciso tem agora nova redação dada pela Emenda Contitucional nº 10, de 4-3-1996.

V- a parcela do produto da arrecadação da contibuição de que trata a Lei Complementar nº 7 de de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

Este inciso tem agora nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 4-3-1996.

VI- outras receitas previstas em Lei específica.

§ 1º As alíquatas e a base de cálculo previstas nos incisos III e IV aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores á promulgação desta Emenda.

§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculos de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Contituição.

Este parágrafo tem agora nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 4-3-1996.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição.

Este parágrafo tem agora nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 4-3-1996.

§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao fundo social de emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder:

I- no caso do imposto sobres propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.

II- no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.

Este parágrafo tem agora nova redação dada pela Emenda Contitucional nº 10. de 4-3-1996.

Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição”.

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 3, de 1993.

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 1994.

11.2.2. de 7-6-1994 - Dá nova redação ao art. 50, caput e § 2o da Constituição Federal

Dá nova redação ao art. 50, caput e § 2º da Constituição Federal.

A Mesa da Congresso Naccional, nos termos do art. 60 da constituição federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1º é acrescentada a espressão “ou quaisquer titulares de orgãos diretamente subordinados á Presidência da República” ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de orgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informaçoões sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”.

Art. 2º é acrescentada a expressão “ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo” ao § 2º do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art.50

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas”.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação

Brasília. 7 de julho de 1994.

11.2.3. de 7-6-1994 - Altera a alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 4o do art. 12 da Constituição Federal

Altera a alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal.

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do alto das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1º A alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12

I - .

a) ..

b) ...

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir n República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II - ...

a)

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos inimterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º

§ 3º

§ 4º

I - ...

II - aquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

11.2.4. de 7-6-1994 - Dá nova redação ao § 9o do art. 14 da Constituição Federal

Dá nova redação do § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

A mesa do congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com com o art. 3º do ato das disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1º São acrescentadas ao § 9º do art. 14 da constituição as expressões: ‘‘a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e” , após a expressâo ‘‘a fim de proteger”, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 14.

..

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta o indireta.

”.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1997.

11.2.5.de 7-6-1994 - Substitui a expressão ‘cinco anos’ por ‘quatro anos’ no art. 82 da Constituição Federal

Substitui a expressão cinco anos por quatro anos no art. 82 da Constituição Federal.

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1º No art. 82 fica substituída a expressão ‘‘cinco anos” por “quatro anos”.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1995.

Brasília, 7 de junho de 1994.

11.2.6. de 7-6-1994 - Acrescenta § 4o ao art. 55 da Constituição Federal

Acrescenta § 4º ao art. 55 da Constituição Federal

A mesa do congresso Nacional , nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1º Fica acrescido, no art. 55, o § 4º, com a seguinte redação:

“Art.55..

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º”.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

12. Conclusão

A Constituição de 1988 surgiu em decorrência do processo de redemocratização que não poderia conviver com os dispositivos de um arremedo que um restritíssimo grupo chamava de Constituição.

Ela surge como uma apologia ao Estado Social, aquele que não é o controlador da economia e da vida, mas o seu regulador; o que assume a proteção e a garantia do indivíduo; o que resguarda a economia nacional da desleal concorrência estrangeira. Nesse aspecto, ela define uma ordem social que tem por fundamento o primado do trabalho e por objetivo a justiça. Em virtude desta, até a propriedade privada, intocável fundamento do capitalismo, fica submetida ao exercício de uma função social, que deve ser entendida como a vinculação a outros interesses que não os específicos do proprietário.

A Constituição procura estabelecer a Justiça através da organizção do exercício do poder e da garantia dos direitos individuais. Cria uma série de direitos que tem valor, ainda precisa ser efetivada, mas tem valor sim.

Para resguardar a democracia, ela cria institutos que inibem os atos ditatoriais e descentraliza da União os recursos e competências para efetivar o federalismo.

Estado social que lhe inspirou ruiu, ao mesmo tempo que o socialismo, isso levou alguns recuos nos princípios por ela estabelecidos: as emendas. Estas, em geral, rendem-se à concepção neoliberal predominante hoje no pensamento do parlamentar brasileiro, e, de certa forma, também presente no mundo.

Ela pode não ser perfeita, mas isso não justifica o seu descuprimento, que, nos termos de Ulisses Guimarães, representa traição à pátria.

13. Bibliografia

1. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. Ed. Saraiva, 3a edição, 1995;

2. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. Ed. Malheiros, 13a edição, 1997;

3. DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros, 13a edição, 1997;

4. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. Ed. Saraiva, 13a edição, 1990;

5. GARCIA, Marília. O que é Constituinte. Coleção Primeiros Passos. Ed. Brasiliense, 13a edição, 1986;

6. ALENCAR, Francisco. CARPI, Lúcia. RIBEIRO, Marcus Venício. História da Sociedade Brasileira. Ed. Ao Livro Técnico,3a edição, 1994;

7. Enciclopédia MIRADOR Internacional, vol. 6, Constituição. Ed. Encyclopaedia Britannica do Brasil, 1987;

8. Livro do Ano 1989 - eventos de 1988. Ed. Encyclopaedia Britannica do Brasil, 1989;

9. Constituição da República Federativa do Brasil. Ed. Saraiva, 16a edição, 1997;

10. Constituição da República Federativa do Brasil. Ed. Encyclopaedia Britannica do Brasil, edição especial, 1988;

11. GARCIA, José Carlos Cal. Linhas Mestras da Constituição de 1988. Editora Saraiva, 1989.

12. REALE, Miguel. Paradigmas da Cultura Contemporânea. Editora Saraiva.

13. Revista VEJA. ‘Carta na mão, o leão vai para o ataque’. 12 de outubro de 1988.

14. Revista da Indústria. ‘A Constituição Nascente’. Carlos Castelo Branco. Outubro de 1987.

15. Revista TEMA. ‘A Nova Constituição será Democrática’. Dezembro de 1987.

16. Revista IstoÉ. ‘Acabou o nhenhenhém’. Eliane Trindade Sônia Filgueiras. 22 de fevereiro de 1995.

Excerpt out of 75 pages

Details

Title
Uma análise da Constituição Federal e suas Emendas
Authors
Year
1997
Pages
75
Catalog Number
V109798
ISBN (eBook)
9783640079766
File size
628 KB
Language
Portuguese
Keywords
Constituição, Federal, Emendas
Quote paper
Daiana Vasquez (Author)Carina Fontes Silva (Author), 1997, Uma análise da Constituição Federal e suas Emendas, Munich, GRIN Verlag, https://www.grin.com/document/109798

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